segunda-feira, 2 de abril de 2012

INFORMAÇÃO DO 2º TRIMESTRE/2012

Férias


Artigo 237º.  -  Direito a férias

1 -  O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, que se vence em    01 de Janeiro.
2 -  O direito a férias, em regra, reportar-se-ão trabalho prestado no ano civil anterior, mas não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço.
3 -  O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação, económica ou outra, sem prejuízo do disposto no nº. 5 do artigo seguinte.
4 -  O direito a férias deve ser exercido de modo a proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural.


Artigo 238º. - Duração do período de férias

1 -  O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.
2 -  Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com excepção de feriados.
3 -  A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
a)   Três dias de férias, até uma falta ou dois meios dias;
b)   Dois dias de férias, até duas faltas ou quatro meios dias
c)   Um dia de férias, até três faltas ou seis meios dias.
4 -  Para efeitos do número anterior, são considerados faltas os dias de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador e são consideradas como período de trabalho efectivo as licenças constantes nas alíneas a) a e) do nº. 1 do artigo 35º.
5 -  O trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão. Sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias.
6 -  Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos nºs. 1,3 ou 5.


Artigo 239º. - Casos especiais de duração do período de férias

1 -  No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato.
2 -  No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior, as férias são gozadas até 30 de Junho do ano subsequente.
3 -  Da aplicação do disposto nos números anteriores não pode resultar o gozo, no mesmo ano civil, de mais de 30 dias úteis de férias, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
4 -  No caso de a duração do contrato de trabalho ser inferior a seis meses, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, contando-se para o efeito todos os dias seguidos ou interpolados de prestação de trabalho.
5 -  As férias referidas no número anterior são gozadas imediatamente antes da cessação do contrato, salvo acordo das partes.
6 -  No ano de cessação de impedimento prolongado iniciado em ano anterior, o trabalhador tem direito a férias nos termos dos nºs. 1 e 2.
7 -  Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos nºs. 1,4,5 e 6.


Artigo 240º. - Ano do gozo das férias

1 -  As férias são gozadas no ano civil em que se vencem, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 -  As férias podem ser gozadas até 30 de Abril do ano civil seguinte, em cumulação ou não com férias vencidas no início deste, por acordo entre empregador e trabalhador ou sempre que este as pretenda gozar com familiar residente no estrangeiro.
3 -  Pode ainda ser cumulado o gozo de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no ano em causa, mediante acordo entre empregador e trabalhador.
4 -  Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.


Artigo 241º. - Marcação do período de férias

1 -  O período de férias é marcado por acordo entre o empregador e trabalhador.
2 -  Na falta de acordo, o empregador marca as férias, que não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou a comissão sindical representativa do trabalhador interessado.
3 -  Em pequena, média ou grande empresa, o empregador só pode marcar o período de férias entre 01 de Maio e 31 de Outubro, a menos que o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou o parecer dos representantes dos trabalhadores admita época diferente.
4 -  Na falta de acordo, o empregador que exerça actividade ligada ao turismo está obrigado a marcar 25% do período de férias a que os trabalhadores têm direito, ou percentagem superior que resulte de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, entre 1 de Maio e 31 de Outubro, que é gozado de forma consecutiva.
5 -  Em caso de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode determinar que o gozo das férias tenha lugar imediatamente antes da cessação.
6 -  Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando alternadamente os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.
7 -  Os cônjuges, bem como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum nos termos previstos em legislação específica, que trabalham na mesma empresa ou estabelecimento, têm direito a gozar férias em idêntico período, salvo se houver prejuízo grave para a empresa.
8 -  O  gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre empregador e trabalhador, desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.
9 -  O empregador elabora o Mapa de Férias, com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada trabalhador, até 15 de Abril de cada ano e mantém-no afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de Outubro.
10 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos nºs. 2, 3 ou 4 e constitui
contra-ordenação leve a violação do disposto em qualquer dos restantes números deste artigo.


Artigo 242º. - Encerramento para férias

1 -  Sempre que seja compatível com a natureza da actividade, o empregador pode encerrar a empresa ou o estabelecimento, total ou parcialmente, para férias dos trabalhadores:
a)   Até quinze dias consecutivos entre 1 de Maio e 31 de Outubro;
b)  Por período superior a quinze dias consecutivos ou fora do período enunciado na alínea anterior, quando assim estiver fixado em instrumento de regulamentação colectiva ou mediante parecer favorável da comissão de trabalhadores;
c)   Por período superior a quinze dias consecutivos, entre 1 de Maio e 31 de Outubro, quando a natureza da actividade assim o exigir.
2 -  O empregador pode encerrar o estabelecimento durante cinco dias úteis consecutivos, na época de férias escolares do Natal.


Artigo 243º. - Alteração do período de férias por motivo relativo à empresa

1 -  O empregador pode alterar o período de férias já marcado ou interromper as já iniciadas por exigências imperiosas do funcionamento da empresa, tendo o trabalhador direito a indemnização pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado.
2 -  A interrupção das férias deve permitir o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tem direito.
3 -  Em caso de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode alterar a marcação das férias, mediante aplicação do disposto no nº. 5 do artigo 241º.
4 -  Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos nºs. 1 ou 2.


Artigo 244º. - Alteração do período de férias por motivo relativo ao trabalhador

1 -  O gozo das férias não se inicia ou suspende-se quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por doença ou outro facto que não lhe seja imputável, desde que haja comunicação do mesmo ao empregador.
2 -  Em caso referido no número anterior, o gozo das férias tem lugar após o termo do impedimento na medida do remanescente do período marcado, devendo o período correspondente aos dias não gozados ser marcado por acordo ou, na falta deste, pelo empregador, sem sujeição ao disposto no nº. 3 do artigo 241º.
3 -  Em caso de impossibilidade total ou parcial do gozo de férias, por motivo de impedimento do trabalhador, este tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado ou ao gozo do mesmo até 30 de Abril do ano seguinte e, em qualquer caso, ao respectivo subsídio.
4 -  À doença do trabalhador no período de férias é aplicável o disposto nos nºs. 2 e 3 do artigo 254º..
5 -  O disposto no nº.1 não se aplica caso o trabalhador se oponha à verificação da situação de doença nos termos do artigo 254º.
6 -  Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos nºs. 1, 2 ou 3.


Artigo 245º. - Efeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a férias

1 -  Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respectivo subsídio:
a)   Correspondentes a férias vencidas e não gozadas;
b)   Proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.
2 -  No caso referido na alínea a) do número anterior, o período de férias é considerado para efeitos de antiguidade.
3 -  Em caso de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou cuja duração não seja superior a 12 meses, o cômputo total das férias ou da correspondente retribuição a que
o trabalhado tenha direito não pode exceder o proporcional anual de férias tendo em conta a duração do contrato.
4 -  Cessando o contrato após impedimento prolongado do trabalhador, este tem direito à retribuição e ao subsídio de férias correspondente ao tempo de serviço prestado no ano de início da suspensão.
5 -  Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no nº.1.


Artigo 246º. - Violação do direito a férias

1 -  Caso o empregador obste culposamente ao gozo das férias nos termos previstos nos artigos anteriores, o trabalhador tem direito a compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deve ser gozada até 30 de Abril do ano civil subsequente.
2 -  Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.


Artigo 247º. - Exercício de outra actividade durante as férias

1 - O trabalhador não pode exercer durante as férias qualquer outra actividade remunerada, salvo quando já exerça cumulativamente ou o empregador o autorize.
2 - Em caso de violação do disposto no número anterior, sem prejuízo da eventual responsabilidade disciplinar do trabalhador, o empregador tem direito a reaver a retribuição correspondente às férias e o respectivo subsídio, metade dos quais reverte para o serviço responsável pela gestão financeira do orçamento da Segurança Social.
3 - Para os efeitos previstos no número anterior, o empregador pode proceder a descontos na retribuição, até ao limite de um sexto, em relação a cada um dos períodos de vencimento posteriores.   

                                            Fonte:  Código de Trabalho – Lei nº. 7/2009 de 12  de Fevereiro


NOVOS CONTRATOS COLECTIVOS DE TRABALHO

Informamos que se encontram ao dispor, dos nossos associados, os novos Contratos Colectivos de Trabalho:

Restauração e Bebidas (B.T.E., 1ª. Série nº. 3, de 2012-01-22)

            Empregados do Comércio, Escritório e Serviços Distrito Setúbal (BTE nº4 de 2012-01-29)



INFORMAÇÕES  DIVERSAS



DOMICÍLIO FISCAL ELECTRÓNICO:
Imposição decorrente do Orçamento do Estado para 2012-03-23

Por força das alterações fiscais introduzidas pela Lei do Orçamento de Estado para 2012 (Lei nº. 64-B/2011 de 30 de Dezembro), a “Caixa Postal Electrónica passa a fazer parte do domicílio fiscal pata todos os contribuintes, sujeitos passivos de IRC e de IVA, sendo necessária a respectiva activação. A criação deste serviço é gratuita.

A activação deste serviço é da exclusiva responsabilidade dos contribuintes, devendo ser efectuada directamente no Portal das Finanças pelo próprio sujeito passivo.

A Lei prevê a obrigatoriedade de adesão à “Caixa Postal Electrónica” e define prazos para os contribuintes (sujeitos passivos de IVA e de IRC) efectuem a respectiva adesão durante o mês de Março ou até final do mês de Abril, em função das situações:

-   Os sujeitos passivos de IRC (empresas) ou sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada e enquadrados no regime normal e mensal do IVA têm de proceder à criação da “Caixa Postal Electrónica” e comunicar tal facto às Finanças até 30 de Março de 2012.

-   Os sujeitos passivos de IVA, mas sem contabilidade organizada ou no regime trimestral e não sujeitos a IRC, podem fazê-lo até 30 de Abril de 2012.

-   Os regimes especiais do IVA não ficam abrangidos (ainda) por esta obrigação, só o regime normal.

                                                                    Fonte: Boletim Contribuinte Nº. 5


IRS   -   Quando deve ser entregue a Declaração MOD. 3

Novos prazos de entrega do IRS em 2012 relativos aos rendimentos de 2011.

-   Para as declarações entregues pela Internet:
    . Durante   o   mês   de   Abril   de   2012,   nos  casos  em  que  tenham  sido  auferidos
      exclusivamente rendimentos do trabalho de pendente e/ou de pensões;
    . Durante o mês de Maio de 2012, nos restantes casos.

-   Para as declarações entregues em suporte de papel:
    . Durante   o   mês   de   Março   de   2012,   nos   casos   em   que   tenham   sido auferidos
      exclusivamente rendimentos do trabalho dependente e/ou pensões;
    . Durante o mês de Abril de 2012, nos restantes casos.