quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

INFORMAÇÃO - 1º TRIMESTRE/2013


PRINCIPAIS ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO TRABALHO
Lei n.º 23/2012, de 25 de junho


Banco de horas por negociação individual
O banco de horas permite que as empresas poupem nas horas extraordinárias, solicitando que o trabalhador aumente o período efetivo de trabalho diário em alturas de picos, o que pode ser compensado com horas livres ou com um pagamento em dinheiro (de valor inferior às horas extraordinárias). Atualmente, este mecanismo só pode ser introduzido por negociação entre as associações sindicais e patronais do sector, mas o Governo pretende que passe a ser negociado diretamente entre empregador e trabalhador. Esta bolsa terá um máximo de 150 horas anuais e permite que, em alturas de picos, o tempo de trabalho seja aumentado em duas horas diárias (até um máximo de dez). A proposta terá que ser feita por escrito pelo empregador mas se o trabalhador não responder num prazo de 14 dias considera-se aceite. Mas nem sequer é necessário que todos aceitem: se 75% dos trabalhadores estiver de acordo, o banco de horas estende-se aos restantes 25%. 


Compensação no despedimento sofre cortes
As pessoas que assinaram contrato depois de 1 de Novembro de 2011 já têm direito a uma compensação  em  caso  de  despedimento  mais baixa do que os restantes: 20 dias de salário-base e diuturnidades por ano trabalhado (contra os anteriores 30), sem limite mínimo e com o limite máximo de 12 salários ou 116,4 mil euros. A proposta do Governo concretiza agora a segunda fase das compensações, prevendo que todo o trabalho prestado depois de 1 de Novembro de 2012 seja calculado segundo a nova fórmula, mesmo quando em causa estão contratos assinados antes de 1 de Novembro de 2011.


Férias
A nova legislação elimina a majoração de três dias de férias que era atribuída aos trabalhadores sem registo de faltas no ano anterior. Esta medida apenas terá efeitos práticos nas férias gozadas a partir de 2013 e nessa altura, em vez de 25 dias úteis, os trabalhadores terão direito a gozar 22 dias.
Apenas os setores e empresas com instrumentos de contratação coletiva anteriores a 1 de janeiro de 2003 que já previam a atribuição de mais dias, além dos 22, ficam de fora desta medida.


Feriados
Depois de várias hesitações (sobre o número e as datas), ficou estabelecido que deixam de ser considerados feriados o Corpo de Deus (móvel), 5 de outubro (implantação da República), 1 de novembro (religioso) e 1 de dezembro (Restauração).


Horas extraordinárias
É uma das medidas que mais contribuirá para baixar os custos laborais das empresas: a partir de agora, o trabalho prestado em regime de horas extraordinárias ou em dia feriado é pago pela metade, sendo que a nova legislação permite às empresas suspender durante dois anos, as disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e as cláusulas de contratos de trabalho que disponham sobre acréscimos de pagamento de trabalho suplementar superiores ao agora estabelecidos. 
Na primeira hora extra, o valor a pagar terá um acréscimo de 25 por  cento (contra os atuais 50 por cento) e de 37,5 por cento nas horas seguintes  (contra os atuais 70 por cento).
Caso o trabalho suplementar seja realizado  ao fim de semana ou feriado, o trabalhador ganha apenas 50 por cento, contra  os atuais 100 por cento; 
A compensação por horas extraordinárias vai cair para metade, passando a ser de 25% na primeira hora de dia útil, 37,5% nas seguintes e de 50% em dia de descanso semanal ou em feriado.
Adicionalmente, é eliminado o descanso compensatório que a elas estava associado
Esta norma é imperativa sobre contratos individuais e convenções colectivas durante dois anos.
Depois, a compensação que estiver definida nestes contratos (convenções coletivas e contratos individuais) cai para metade, a não ser que as ditas normas tenham entretanto sido alteradas.


Empregador pode avançar com despedimentos por extinção do posto de trabalho e por inadaptação
Mesmo no caso dos funcionários contratados a prazo.
É igualmente possível avançar para o despedimento por inadaptação sem que ocorram mudanças no posto de trabalho.
O despedimento por inadaptação é até agora muito pouco utilizado. Vai passar a ser possível ainda que não tenham sido introduzidas alterações no posto de trabalho, o que dá protagonismo aos motivos que hoje já constam da lei.
Assim, o despedimento por inadaptação passa a ser aplicado quando haja uma modificação substancial da prestação de trabalho que se traduza, por exemplo, na "redução continuada de produtividade ou de qualidade".
Já nos caso dos cargos de "complexidade técnica" ou de direção, este despedimento poderá passar a ter lugar pelo mero incumprimento de objetivos.
A proposta do Governo prevê, no entanto, que o despedimento só possa ocorrer por incumprimento de objetivos fixados depois da entrada em vigor da lei.


Redução do período normal de trabalho
Foi introduzido um conjunto de alterações que agilizam e facilitam o recurso à redução do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por motivo de crise empresarial (lay-off).


Faltas Injustificadas
No caso de faltas injustificadas, o período de ausência a considerar para efeitos da perda de retribuição abrange os dias ou meios-dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de falta (situação, aliás, já contemplada há vários anos no Contrato Coletivo do Setor das Indústrias da Fileira da Madeira – Clª 60ª, nº 2);


Procedimentos simplificados
Deixa de ser obrigatório o envio para a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), do mapa de horário de trabalho e do acordo de isenção de horário de trabalho



NOVAS ALTERAÇÕES À FATURAÇÃO
Decreto Lei nº. 197/2012 e 198/2012 de 24 de Agosto
  
A Associação levou a efeito no passado dia 19 de dezembro, uma sessão de esclarecimento sobre este assunto.
  


INFORMAÇÕES  DIVERSAS



Rendas para 2013
O coeficiente de atualização anual dos diversos tipos de arrendamento urbano (habitação, comércio, indústria e exercício de profissão liberal) e rural para vigorar em 2013 foi já fixado em 1,0336 pelo Aviso nº. 12912/2012, de 27/09(2ª. série do DR), representando um aumento de 3,36%.


Formação Profissional
A  Associação levou a efeito no final do ano transacto, o curso de “Primeiros Socorros”, que como é do conhecimento dos nossos associados, é obrigatório, segundo a Lei nº. 102/2009 de 14 de setembro.
No início do corrente ano contamos realizar mais ações de “Primeiros Socorros” e outros cursos, de acordo com a Lei nº. 7/2009 de 12 fevereiro.
Se estiver interessado, é favor entrar em contacto com a sua Associação.

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