CORPOS SOCIAIS
No passado dia 28 de Maio de 2013, tomaram posse os novos corpos
sociais da A.C.I.S.B.M. – Associação do Comércio, Indústria e Serviços do
Barreiro e Moita, para o Triénio 2013/2016.
MESA ASSEMBLEIA GERAL
Presidente - Luís
Jorge Ramos Pereira
Vice Presidente - Rogério
Vieira Pinheiro
1º. Secretário - Margarida
de Jesus Cana-Verde Constantino Crespin
2º.
Secretário - Rui José Duarte
Gonçalves
DIREÇÃO
Presidente - Armando Luís Serrão
Vice
Presidente - Jorge Manuel Coelho
Rodrigues
Tesoureiro - Fernando Jorge Capela
Secretário - Hugo Miguel Santos Sampaio Abade
Carvalho
1.º
Vogal - Nuno Duarte Martins
Pereira
2.º
Vogal - Rogério da Silva
Lois
3.º
Vogal - José Carlos da Silva
Nunes
CONSELHO
FISCAL
Presidente - Elizabete Carvalho Alexandre
Vice
Presidente - Joaquim Manuel Rijo
Relator
- Carlos Alberto
Fernandes
1º.
Vogal - António Joaquim
Nunes de Almeida
NOVAS INSTALAÇÕES
A nova Direcção está a enveredar todos os esforços no sentido da
Associação mudar as suas instalações.
Queremos dar uma nova imagem da nossa Associação, criando melhores
condições para receber os nossos associados e por outro lado dar condições de
trabalho mais dignas às nossas funcionárias.
Brevemente daremos mais novidades.
"LICENCIAMENTO ZERO"
Enquadramento Legislativo:
Decreto-Lei n.o 48/96
de 15 de Maio
O regime de horários
de funcionamento dos estabelecimentos comerciais encontrava-se fixado no
Decreto-Lei n.o 417/83, de 25 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos
Decretos-Leis n.os 72/94, de 3 de Março, e 86/95, de 28 de Abril.
Com o presente diploma estabelece-se um novo regime dos
horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, com exceção dos
respeitantes às grandes superfícies contínuas.
À semelhança do que já foi feito em outros países europeus,
nomeadamente em Espanha, introduziu-se um novo tipo de estabelecimento
comercial: as lojas de conveniência, cujo conceito legal será definido também
através de portaria do Ministro da Economia.
Procedeu-se a uma reformulação das sanções aplicáveis às
contraordenações, por meio do aumento dos montantes das coimas e pela
introdução da figura da sanção acessória, aplicável nos casos mais graves de
infração reiterada.
Artigo 1º
1 —Sem prejuízo do regime especial em vigor para atividades
não especificadas no presente diploma, os estabelecimentos de venda ao público
e de prestação de serviços, incluindo os localizados em centros comerciais,
podem estar abertos entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana.
2 —Os cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bars
e self-services poderão estar abertos até às 2 horas de todos os dias da semana.
3 —As lojas de conveniência poderão estar abertas até às 2 horas de todos os dias da semana.
4 —Os clubes, cabarets, boîtes, dancings, casas de
fado e estabelecimentos análogos poderão estar abertos até às 4 horas de todos os dias da semana.
5 —São exceptuados
dos limites fixados nos n.os 1 e 2 os estabelecimentos situados em estações e
terminais rodoviários, ferroviários, aéreos ou marítimos, bem como em postos
abastecedores de combustível de funcionamento permanente.
6 —O horário de funcionamento das grandes superfícies
comerciais contínuas, tal como definidas no Decreto-Lei n.o 258/92, de 20 de
Novembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.o 83/95, de 26 de Abril, será
regulamentado através de portaria do Ministro da Economia.
7 —No caso de estabelecimentos situados em centros
comerciais, aplicar-se-á o horário de funcionamento previsto e estatuído no n.o
1, salvo se os mesmos atingirem áreas de venda contínua, tal como definidas no
mencionado Decreto-Lei n.o 258/92, de 20 de Novembro, com a redação dada pelo
Decreto-Lei n.o 83/95, de 26 de Abril, caso em que terão de observar o horário a
estabelecer na portaria de regulamentação mencionada no número anterior.
Artigo 3.o
Com excepção dos limites horários a fixar para as grandes
superfícies comerciais contínuas, através de portaria do Ministro da Economia,
nos termos do n.o 6 do artigo 1.o, podem
as câmaras municipais, ouvidos os sindicatos, as associações patronais e as
associações de consumidores, restringir ou alargar os limites fixados no citado
artigo 1.o, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas
determinadas, nos termos seguintes:
a) As restrições aos limites fixados no artigo 1.o apenas
poderão ocorrer em casos devidamente justificados e que se prendam com razões
de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos;
b) Os alargamentos aos limites fixados no artigo 1.o apenas
poderão ter lugar em localidades em que os interesses de certas atividades
profissionais, nomeadamente ligadas ao turismo, o justifiquem.
Artigo 4.o
1 —No prazo máximo de 120 dias a contar da data de entrada
em vigor do presente diploma, deverão os órgãos autárquicos municipais elaborar
ou rever os regulamentos municipais sobre horários de funcionamento dos
estabelecimentos comerciais, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo
1.o.
2 — Após a entrada em vigor do presente diploma, e até que
se verifique o disposto no número anterior, devem os titulares dos estabelecimentos
adaptar os respectivos períodos de abertura aos previstos no artigo 1.o,
comunicando esse facto à câmara municipal da área em que se situa o
estabelecimento.
3 —O disposto no
número anterior não prejudica a competência dos órgãos autárquicos municipais
para, nos termos do disposto no artigo 3.o, restringirem ou alargarem os
limites fixados no artigo 1.o.
Descrição:
O Licenciamento Zero foi criado, no âmbito do Programa
Simplex, através do Decreto-Lei nº 48/2011, de 1 de Abril.
O objetivo é reduzir encargos administrativos suportados
pelos cidadãos e pelas empresas, eliminando licenças, autorizações, vistorias e
condicionamentos prévios para atividades específicas. Estes mecanismos vão ser
substituídos por ações sistemáticas de fiscalização a posteriori e mecanismos de responsabilização efetiva dos
promotores.
Entre as principais funções, destaque para a autenticação
dos utilizadores através de certificados digitais, designadamente através do
cartão de cidadão; a consulta dos requisitos aplicáveis às instalações e aos
equipamentos dos estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e
armazéns para o seu funcionamento; a consulta dos critérios do espaço público,
e de afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial; a consulta
do montante das taxas devidas e a respectiva fórmula de cálculo; o
preenchimento eletrónico da informação necessária à realização das comunicações
prévias; o pagamento das taxas por via eletrónica e o acompanhamento do estado
dos processos, designadamente, no caso das comunicações prévias com prazo, bem
como a receção de notificações eletrónicas, em área reservada do interessado.
Inverte-se por completo o processo de controlo por parte da
administração pública relativo à instalação de estabelecimentos de restauração
ou de bebidas, de comércio de bens e de prestação de serviços”.
É que o controlo deixa de ser feito no âmbito de um
procedimento prévio, como até agora, para ser feito à ‘posteriori’, em sede de fiscalização.
O "Licenciamento Zero" obriga a que as Câmaras
Municipais promovam um conjunto de ações internas de adaptação à nova
realidade, não só de organização dos serviços, mas também ao nível dos
diferentes regulamentos e conteúdos informáticos, para disponibilizar
informação específica e devidamente atualizada ao Balcão do Empreendedor.
Novo regime de
“Licenciamento Zero”:
1.
A
declaração prévia é substituída pela comunicação prévia.
2.
O
licenciamento é substituído pela comunicação prévia e, em alguns casos, é
eliminado.
(Note-se que a sujeição ao regime de mera comunicação
prévia não dispensa os procedimentos previstos no regime jurídico da
urbanização e da edificação (RJUE).
1. Comunicação
Prévia
1.1. Instalação e
modificação de estabelecimentos
Com o “Licenciamento Zero” a instalação e modificação de
estabelecimentos de restauração e bebidas, de comércio de bens, prestação de
serviços ou de armazenagem passam a ser previamente comunicadas no «Balcão do
Empreendedor» acessível através do Portal da Empresa (www.portaldaempresa.pt),
nos termos a definir por Portaria ministerial.
A comunicação prévia deve ser efetuada antes da data de
abertura ao público do estabelecimento ou de inicio de exploração do armazém.
O titular de exploração de estabelecimento deve manter
atualizada toda a informação, devendo proceder a essa actualização no prazo
máximo de 60 dias após a ocorrência de qualquer modificação.
A comunicação prévia contém, nomeadamente, os seguintes
elementos:
• A identificação do titular da exploração do
estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;
• O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em
nome individual;
• O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo
nome ou insígnia;
• A CAE das atividades que são desenvolvidas no estabelecimento,
bem como outra informação relevante para a caracterização dessas atividades,
designadamente a área de venda e de armazenagem do estabelecimento ou armazém,
as secções acessórias existentes, o número de pessoas ao serviço, o tipo de
localização e o método de venda;
• A data de abertura ao público do estabelecimento ou de
início de exploração do armazém;
• A declaração do titular da exploração do estabelecimento
de que tomou conhecimento das obrigações decorrentes da legislação identificada
no anexo III do diploma agora aprovado, e de que as respeita integralmente.
1.2 Ocupação de espaço público
É simplificado o regime de ocupação de espaço púbico para
fins habitualmente conexos com estabelecimentos de restauração e bebidas, de
comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem. Essa ocupação
fica apenas sujeita ao procedimento de comunicação prévia no «Balcão do
Empreendedor», a saber:
• Instalação de toldo fixo ou articulado e respetiva
sanefa;
• Instalação de vitrina, expositor e em alguns casos,
suporte publicitário;
• Instalação de ar condicionado ou de iluminação;
• Instalação de arcas de gelados ou bancas;
• Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos
similares;
• Instalação de floreira;
• Instalação de esplanada aberta;
• Colocação de estrado e guarda-ventos;
• Colocação de contentores para resíduos.
1.3. Inscrição de
mensagens publicitárias de natureza comercial
É simplificado o regime de afixação e de inscrição de
mensagens publicitárias de natureza comercial, designadamente mediante a
eliminação do licenciamento da afixação e da inscrição das mensagens
publicitárias quando a mensagem está relacionada com bens ou serviços
comercializados no próprio estabelecimento, sem prejuízo das regras de ocupação
do domínio público, ficando estas apenas sujeitas ao procedimento de
comunicação prévia no «Balcão do Empreendedor».
Compete aos municípios, para salvaguarda do equilíbrio
urbano e ambiental, a definição dos critérios que devem ser observados na
afixação e inscrição de mensagens publicitárias.
1.4. Taxas e
Coimas
A comunicação prévia apenas se considera efetuada após o
pagamento das taxas devidas pelo procedimento, determinadas por cada Município
e introduzidas pelos mesmos no «Balcão do Empreendedor».
A falta de introdução pelo Município da informação
determina que não seja devida qualquer taxa.
A fiscalização compete à Autoridade de Segurança Alimentar
e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências dos Municípios no âmbito do
Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e das demais entidades.
Notificado o infrator, os municípios podem remover ou
inutilizar os elementos que ocupem ilicitamente o espaço público das autarquias
locais e, ainda, embargar e demolir as obras que contrariem as regras
previamente definidas.
Sem prejuízo do crime de falsas declarações, as infrações
ao novo regime constituem contra-ordenação e as coimas são agravadas, segundo a
máxima «menos controlo mais responsabilidade», podendo ascender a €3.500 no
caso de pessoas singulares e a €25.000 no caso das pessoas coletivas.
Em função da gravidade da infração e da culpa do agente,
podem ser aplicadas as sanções acessórias de interdição do exercício de
atividade e de encerramento do estabelecimento ou armazém.
Entrada em vigor:
A 2 Maio entrou em vigor o Licenciamento Zero, Decreto-Lei
n.º 48/2011, o qual tem uma aplicação faseada, conforme a Portaria 131/2011.
A partir de 2 de Maio de 2012
1 - Isenções
1.
É
eliminado o licenciamento da atividade das agências de venda de bilhetes para
espetáculos públicos;
2.
É
eliminado o licenciamento do exercício da atividade de realização de leilões,
sem prejuízo da legislação especial que regula determinados leilões;
3.
É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a
licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a
atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a
qualquer outro ato permissivo;
4.
Eliminação
do licenciamento da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de
natureza comercial, em determinadas situações como: afixação e inscrição de
mensagens publicitárias relacionadas com a atividade do estabelecimento (desde
que sejam respeitadas as regras sobre a ocupação do espaço público).
Toda a informação
disponível e realização de qualquer das situações descritas em (www.portaldaempresa.pt)
– Balcão do empreendedor.
NOVA LEI DO ÁLCOOL
Foi publicado em Diário da República, o Decreto-Lei
nº.50/2013, de 16 de Abril, que vem estabelecer um novo regime de disponibilização,
venda e consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao
público, vulgarmente designada como Lei do Álcool, e que vem revogar o regime,
instituído pelo Decreto-Lei nº. 09/2002 de 24 de Janeiro. Estas alterações
entraram em vigor no passado dia 01 de Maio.
Chamamos a atenção para o facto de, a partir de 01 de Maio
de 2013, ter de afixar no seu estabelecimento um novo dístico. A Associação
dispõe destes dísticos, para fornecer gratuitamente aos seus Associados, já de
acordo com as novas disposições legais, pelo que deverá solicitá-lo aos nossos
serviços, procedendo à substituição do que actualmente tem no seu
estabelecimento, a partir da data referida.
Distinção entre tipos de bebidas
O novo regime vem definir e distinguir os seguintes tipos
de bebidas alcoólicas:
Bebidas Alcoólicas
. Cerveja
. Vinhos
. Outras
bebidas fermentadas, produtos intermédios, bebidas espirituosas ou equiparadas
e bebidas não espirituosas*
. Toda a bebida com um título alcoométrico mínimo de
15% vol.
* Bebida não espirituosa – Toda a bebida que, por
fermentação, destilação ou adição, contenha um título alcoométrico superior a
0,5% vol, mas inferior ao definido para as bebidas espirituosas.
Proibição de venda – Idade
É proibido facultar, independentemente de objectivos
comerciais, vender ou, com objectivos comerciais, colocar à disposição, em
locais públicos e em locais abertos ao público:
Bebidas Espirituosas
ou equiparadas
. A quem não tenha completado 18 anos de idade.
Todas as bebidas
alcoólicas, espirituosas e não espirituosas
. A quem não tenham completado 16 anos de idade
. A quem se apresente notoriamente
embriagado ou aparente possuir anomalia psíquica.
Estas pessoas não podem consumir bebidas alcoólicas em
locais públicos e em locais abertos ao público.
Pode ser exigida apresentação de um documento de identidade
que permita a comprovação da idade, devendo este pedido ser feito sempre que
existam dúvidas relativamente à mesma.
Coimas
Este regime vem prever as coimas para o seu incumprimento,
procedendo a um agravamento relativamente às anteriormente existentes, como a
seguir se apresenta:
De € 500 a € 3.740
(pessoa singular) e de € 2.500 a € 30.000 (pessoa colectiva)
. Venda
abaixo da idade mínima legal,
. Venda a
quem esteja embriagado ou aparente anomalia psíquica;
. Venda em
máquinas automáticas;
. Venda em
material que não seja leve e não contundente, quando aplicável;
De € 500 a € 1.500
(pessoa singular) e de € 1.500 a € 5.500 (pessoa colectiva)
. Não afixação do correspondente aviso de proibição
Em função da gravidade e da reiteração das infracções podem
ainda ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções
acessórias:
a)
Perda
do produto da venda através da qual foi praticada a infracção;
b)
Interdição,
até um período de dois anos, do exercício de actividade directamente
relacionada com a infração praticada.
# Este artigo é meramente informativo e não constitui nem
dispensa a consulta da lei e o apoio jurídico especializado.
FORMAÇÃO
PROFISSIONAL
A Associação tem levado a
efeito vários cursos de “Primeiros Socorros”.
Como é do conhecimento dos
nossos associados, é obrigatório, para todas as actividades, segundo a Lei nº.
102/2009 de 14 de Setembro, artigo 15º. nº. 9.
Se estiver interessado, é
favor entrar em contacto com a sua Associação.
REGIME DE BENS EM CIRCULAÇÃO
A entrada em vigor no próximo dia 1 de Julho de 2013 do
novo Regime de Bens em Circulação, conforme disposto no Decreto-Lei 198/2012 de
24 de Agosto e pela Portaria 161/2013 de 23 de Abril, segundo o qual todas
entidades que tenham apresentado um volume de negócio superior a 100 mil Euros
no ano anterior passarão a ter de comunicar à Autoridade Tributária (“AT”) os
elementos dos documentos de transporte previamente ao início do transporte. A
AT disponibilizará neste processo um código de identificação de transporte que
deverá acompanhar os bens em
circulação. De acordo com o Artº 5 do DL 198/2012, a
comunicação prévia poderá ser efectuada por transmissão electrónica (Web
Services ou envio ficheiro SAF-T) ou através de serviço telefónico
disponibilizado para o efeito (que obriga a subsequente inserção no Portal da
Finanças até ao 5º dia útil seguinte).
As entidades com um Volume de Negócios inferior a 100.000
euros (no ano anterior) estão dispensadas da comunicação prévia do transporte
de mercadorias. Nesta situação os senhores gentes deverão emitir uma guia de
remessa manual impressa em gráfica, anexando a GLS da Vasp ao referido
documento apenas para efeitos de conferência interna de sobras pela Vasp.
Recordamos que as Guias de remessa deverão cumprir com todos os requisitos
dispostos no DL 147/2003 e com o Artº. 36 do CIVA, nomeadamente:
a) Nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede e
número de identificação fiscal do remetente;
b) Nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede do
destinatário ou adquirente; e número de identificação fiscal do destinatário ou
adquirente;
c) Designação comercial dos bens, com indicação das
quantidades.
d) As facturas, guias de remessa ou documentos equivalentes
devem ainda indicar os locais de carga e descarga, referidos como tais, e a
data e hora em que se inicia o transporte.
Saldos
A venda em saldos (Dec.Lei nº. 70/2007, DR nº. 60
de Março de 2007), só pode realizar-se nos períodos compreendidos entre:
28
de Dezembro e 28
de Fevereiro
e entre
15
de Julho e 15
de Setembro
Lembramos da obrigatoriedade da
afixação da data de início e do fim dos saldos, bem como a afixação do preço
anterior e do preço do saldo ou da percentagem do desconto.