segunda-feira, 1 de julho de 2013

INFORMAÇÃO 3.º TRIM./13

 CORPOS SOCIAIS

No passado dia 28 de Maio de 2013, tomaram posse os novos corpos sociais da A.C.I.S.B.M. – Associação do Comércio, Indústria e Serviços do Barreiro e Moita, para o Triénio 2013/2016.

MESA ASSEMBLEIA GERAL
Presidente             - Luís Jorge Ramos Pereira
Vice Presidente       - Rogério Vieira Pinheiro
1º. Secretário         - Margarida de Jesus Cana-Verde Constantino Crespin
2º. Secretário         - Rui José Duarte Gonçalves


DIREÇÃO
Presidente             - Armando Luís Serrão
Vice Presidente       - Jorge Manuel Coelho Rodrigues
Tesoureiro             - Fernando Jorge Capela
Secretário              - Hugo Miguel Santos Sampaio Abade Carvalho
1.º Vogal               - Nuno Duarte Martins Pereira
2.º Vogal               - Rogério da Silva Lois
3.º Vogal               - José Carlos da Silva Nunes


CONSELHO FISCAL
Presidente             - Elizabete Carvalho Alexandre
Vice Presidente       - Joaquim Manuel Rijo
Relator                  - Carlos Alberto Fernandes
1º. Vogal               - António Joaquim Nunes de Almeida


NOVAS INSTALAÇÕES

A nova Direcção está a enveredar todos os esforços no sentido da Associação mudar as suas instalações.

Queremos dar uma nova imagem da nossa Associação, criando melhores condições para receber os nossos associados e por outro lado dar condições de trabalho mais dignas às nossas funcionárias.

Brevemente daremos mais novidades.


"LICENCIAMENTO ZERO"


Enquadramento Legislativo:
Decreto-Lei n.o 48/96 de 15 de Maio
O regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais encontrava-se fixado no Decreto-Lei n.o 417/83, de 25 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 72/94, de 3 de Março, e 86/95, de 28 de Abril.

Com o presente diploma estabelece-se um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, com exceção dos respeitantes às grandes superfícies contínuas.
À semelhança do que já foi feito em outros países europeus, nomeadamente em Espanha, introduziu-se um novo tipo de estabelecimento comercial: as lojas de conveniência, cujo conceito legal será definido também através de portaria do Ministro da Economia.
Procedeu-se a uma reformulação das sanções aplicáveis às contraordenações, por meio do aumento dos montantes das coimas e pela introdução da figura da sanção acessória, aplicável nos casos mais graves de infração reiterada.

Artigo 1º
1 —Sem prejuízo do regime especial em vigor para atividades não especificadas no presente diploma, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados em centros comerciais, podem estar abertos entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana.
2 —Os cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bars e self-services poderão estar abertos até às 2 horas de todos os dias da semana.
3 —As lojas de conveniência poderão estar abertas até às 2 horas de todos os dias da semana.
4 —Os clubes, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos poderão estar abertos até às 4 horas de todos os dias da semana.
5 —São exceptuados dos limites fixados nos n.os 1 e 2 os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários, aéreos ou marítimos, bem como em postos abastecedores de combustível de funcionamento permanente.
6 —O horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas, tal como definidas no Decreto-Lei n.o 258/92, de 20 de Novembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.o 83/95, de 26 de Abril, será regulamentado através de portaria do Ministro da Economia.
7 —No caso de estabelecimentos situados em centros comerciais, aplicar-se-á o horário de funcionamento previsto e estatuído no n.o 1, salvo se os mesmos atingirem áreas de venda contínua, tal como definidas no mencionado Decreto-Lei n.o 258/92, de 20 de Novembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.o 83/95, de 26 de Abril, caso em que terão de observar o horário a estabelecer na portaria de regulamentação mencionada no número anterior.

Artigo 3.o
Com excepção dos limites horários a fixar para as grandes superfícies comerciais contínuas, através de portaria do Ministro da Economia, nos termos do n.o 6 do artigo 1.o, podem as câmaras municipais, ouvidos os sindicatos, as associações patronais e as associações de consumidores, restringir ou alargar os limites fixados no citado artigo 1.o, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, nos termos seguintes:
a) As restrições aos limites fixados no artigo 1.o apenas poderão ocorrer em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos;
b) Os alargamentos aos limites fixados no artigo 1.o apenas poderão ter lugar em localidades em que os interesses de certas atividades profissionais, nomeadamente ligadas ao turismo, o justifiquem.

Artigo 4.o
1 —No prazo máximo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, deverão os órgãos autárquicos municipais elaborar ou rever os regulamentos municipais sobre horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 1.o.
2 — Após a entrada em vigor do presente diploma, e até que se verifique o disposto no número anterior, devem os titulares dos estabelecimentos adaptar os respectivos períodos de abertura aos previstos no artigo 1.o, comunicando esse facto à câmara municipal da área em que se situa o estabelecimento.
3 —O disposto no número anterior não prejudica a competência dos órgãos autárquicos municipais para, nos termos do disposto no artigo 3.o, restringirem ou alargarem os limites fixados no artigo 1.o.

Descrição:
O Licenciamento Zero foi criado, no âmbito do Programa Simplex, através do Decreto-Lei nº 48/2011, de 1 de Abril.
O objetivo é reduzir encargos administrativos suportados pelos cidadãos e pelas empresas, eliminando licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas. Estes mecanismos vão ser substituídos por ações sistemáticas de fiscalização a posteriori e mecanismos de responsabilização efetiva dos promotores.
Entre as principais funções, destaque para a autenticação dos utilizadores através de certificados digitais, designadamente através do cartão de cidadão; a consulta dos requisitos aplicáveis às instalações e aos equipamentos dos estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e armazéns para o seu funcionamento; a consulta dos critérios do espaço público, e de afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial; a consulta do montante das taxas devidas e a respectiva fórmula de cálculo; o preenchimento eletrónico da informação necessária à realização das comunicações prévias; o pagamento das taxas por via eletrónica e o acompanhamento do estado dos processos, designadamente, no caso das comunicações prévias com prazo, bem como a receção de notificações eletrónicas, em área reservada do interessado.

Inverte-se por completo o processo de controlo por parte da administração pública relativo à instalação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens e de prestação de serviços”.
É que o controlo deixa de ser feito no âmbito de um procedimento prévio, como até agora, para ser feito à ‘posteriori’, em sede de fiscalização.

O "Licenciamento Zero" obriga a que as Câmaras Municipais promovam um conjunto de ações internas de adaptação à nova realidade, não só de organização dos serviços, mas também ao nível dos diferentes regulamentos e conteúdos informáticos, para disponibilizar informação específica e devidamente atualizada ao Balcão do Empreendedor.

Novo regime de “Licenciamento Zero”:
1.      A declaração prévia é substituída pela comunicação prévia.
2.      O licenciamento é substituído pela comunicação prévia e, em alguns casos, é eliminado.

(Note-se que a sujeição ao regime de mera comunicação prévia não dispensa os procedimentos previstos no regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE).

1. Comunicação Prévia
1.1. Instalação e modificação de estabelecimentos
Com o “Licenciamento Zero” a instalação e modificação de estabelecimentos de restauração e bebidas, de comércio de bens, prestação de serviços ou de armazenagem passam a ser previamente comunicadas no «Balcão do Empreendedor» acessível através do Portal da Empresa (www.portaldaempresa.pt), nos termos a definir por Portaria ministerial.
A comunicação prévia deve ser efetuada antes da data de abertura ao público do estabelecimento ou de inicio de exploração do armazém.
O titular de exploração de estabelecimento deve manter atualizada toda a informação, devendo proceder a essa actualização no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência de qualquer modificação.
A comunicação prévia contém, nomeadamente, os seguintes elementos:
• A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;
• O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;
• O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;
• A CAE das atividades que são desenvolvidas no estabelecimento, bem como outra informação relevante para a caracterização dessas atividades, designadamente a área de venda e de armazenagem do estabelecimento ou armazém, as secções acessórias existentes, o número de pessoas ao serviço, o tipo de localização e o método de venda;
• A data de abertura ao público do estabelecimento ou de início de exploração do armazém;
• A declaração do titular da exploração do estabelecimento de que tomou conhecimento das obrigações decorrentes da legislação identificada no anexo III do diploma agora aprovado, e de que as respeita integralmente.
1.2 Ocupação de espaço público

É simplificado o regime de ocupação de espaço púbico para fins habitualmente conexos com estabelecimentos de restauração e bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem. Essa ocupação fica apenas sujeita ao procedimento de comunicação prévia no «Balcão do Empreendedor», a saber:
• Instalação de toldo fixo ou articulado e respetiva sanefa;
• Instalação de vitrina, expositor e em alguns casos, suporte publicitário;
• Instalação de ar condicionado ou de iluminação;
• Instalação de arcas de gelados ou bancas;
• Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares;
• Instalação de floreira;
• Instalação de esplanada aberta;
• Colocação de estrado e guarda-ventos;
• Colocação de contentores para resíduos.

1.3. Inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial
É simplificado o regime de afixação e de inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, designadamente mediante a eliminação do licenciamento da afixação e da inscrição das mensagens publicitárias quando a mensagem está relacionada com bens ou serviços comercializados no próprio estabelecimento, sem prejuízo das regras de ocupação do domínio público, ficando estas apenas sujeitas ao procedimento de comunicação prévia no «Balcão do Empreendedor».

Compete aos municípios, para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a definição dos critérios que devem ser observados na afixação e inscrição de mensagens publicitárias.

1.4. Taxas e Coimas
A comunicação prévia apenas se considera efetuada após o pagamento das taxas devidas pelo procedimento, determinadas por cada Município e introduzidas pelos mesmos no «Balcão do Empreendedor».
A falta de introdução pelo Município da informação determina que não seja devida qualquer taxa.
A fiscalização compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências dos Municípios no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e das demais entidades.

Notificado o infrator, os municípios podem remover ou inutilizar os elementos que ocupem ilicitamente o espaço público das autarquias locais e, ainda, embargar e demolir as obras que contrariem as regras previamente definidas.

Sem prejuízo do crime de falsas declarações, as infrações ao novo regime constituem contra-ordenação e as coimas são agravadas, segundo a máxima «menos controlo mais responsabilidade», podendo ascender a €3.500 no caso de pessoas singulares e a €25.000 no caso das pessoas coletivas.
Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas as sanções acessórias de interdição do exercício de atividade e de encerramento do estabelecimento ou armazém.

Entrada em vigor:
A 2 Maio entrou em vigor o Licenciamento Zero, Decreto-Lei n.º 48/2011, o qual tem uma aplicação faseada, conforme a Portaria 131/2011.

A partir de 2 de Maio de 2012

1 - Isenções
1.      É eliminado o licenciamento da atividade das agências de venda de bilhetes para espetáculos públicos;
2.      É eliminado o licenciamento do exercício da atividade de realização de leilões, sem prejuízo da legislação especial que regula determinados leilões;
3.      É proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo;
4.      Eliminação do licenciamento da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, em determinadas situações como: afixação e inscrição de mensagens publicitárias relacionadas com a atividade do estabelecimento (desde que sejam respeitadas as regras sobre a ocupação do espaço público).


Toda a informação disponível e realização de qualquer das situações descritas em (www.portaldaempresa.pt) – Balcão do empreendedor.


NOVA LEI DO ÁLCOOL

Foi publicado em Diário da República, o Decreto-Lei nº.50/2013, de 16 de Abril, que vem estabelecer um novo regime de disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público, vulgarmente designada como Lei do Álcool, e que vem revogar o regime, instituído pelo Decreto-Lei nº. 09/2002 de 24 de Janeiro. Estas alterações entraram em vigor no passado dia 01 de Maio.

Chamamos a atenção para o facto de, a partir de 01 de Maio de 2013, ter de afixar no seu estabelecimento um novo dístico. A Associação dispõe destes dísticos, para fornecer gratuitamente aos seus Associados, já de acordo com as novas disposições legais, pelo que deverá solicitá-lo aos nossos serviços, procedendo à substituição do que actualmente tem no seu estabelecimento, a partir da data referida.

Distinção entre tipos de bebidas 

O novo regime vem definir e distinguir os seguintes tipos de bebidas alcoólicas:

Bebidas Alcoólicas

         . Cerveja
         . Vinhos
         . Outras bebidas fermentadas, produtos intermédios, bebidas espirituosas ou equiparadas e bebidas não espirituosas*


            . Toda a bebida com um título alcoométrico mínimo de 15% vol.

* Bebida não espirituosa – Toda a bebida que, por fermentação, destilação ou adição, contenha um título alcoométrico superior a 0,5% vol, mas inferior ao definido para as bebidas espirituosas.


Proibição de venda – Idade

É proibido facultar, independentemente de objectivos comerciais, vender ou, com objectivos comerciais, colocar à disposição, em locais públicos e em locais abertos ao público:

Bebidas Espirituosas ou equiparadas

            . A quem não tenha completado 18 anos de idade.


Todas as bebidas alcoólicas, espirituosas e não espirituosas

            . A quem não tenham completado 16 anos de idade
. A quem se apresente notoriamente embriagado ou aparente possuir anomalia psíquica.

Estas pessoas não podem consumir bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público.
Pode ser exigida apresentação de um documento de identidade que permita a comprovação da idade, devendo este pedido ser feito sempre que existam dúvidas relativamente à mesma.

Coimas

Este regime vem prever as coimas para o seu incumprimento, procedendo a um agravamento relativamente às anteriormente existentes, como a seguir se apresenta:

De € 500 a € 3.740 (pessoa singular) e de € 2.500 a € 30.000 (pessoa colectiva)

         . Venda abaixo da idade mínima legal,
         . Venda a quem esteja embriagado ou aparente anomalia psíquica;
         . Venda em máquinas automáticas;
         . Venda em material que não seja leve e não contundente, quando aplicável;

De € 500 a € 1.500 (pessoa singular) e de € 1.500 a € 5.500 (pessoa colectiva)

            . Não afixação do correspondente aviso de proibição

Em função da gravidade e da reiteração das infracções podem ainda ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a)     Perda do produto da venda através da qual foi praticada a infracção;

b)     Interdição, até um período de dois anos, do exercício de actividade directamente relacionada com a infração praticada.


# Este artigo é meramente informativo e não constitui nem dispensa a consulta da lei e o apoio jurídico especializado.


FORMAÇÃO PROFISSIONAL

A Associação tem levado a efeito vários cursos de “Primeiros Socorros”.

Como é do conhecimento dos nossos associados, é obrigatório, para todas as actividades, segundo a Lei nº. 102/2009 de 14 de Setembro, artigo 15º. nº. 9.

Se estiver interessado, é favor entrar em contacto com a sua Associação.


REGIME DE BENS EM CIRCULAÇÃO

A entrada em vigor no próximo dia 1 de Julho de 2013 do novo Regime de Bens em Circulação, conforme disposto no Decreto-Lei 198/2012 de 24 de Agosto e pela Portaria 161/2013 de 23 de Abril, segundo o qual todas entidades que tenham apresentado um volume de negócio superior a 100 mil Euros no ano anterior passarão a ter de comunicar à Autoridade Tributária (“AT”) os elementos dos documentos de transporte previamente ao início do transporte. A AT disponibilizará neste processo um código de identificação de transporte que deverá acompanhar os bens em circulação. De acordo com o Artº 5 do DL 198/2012, a comunicação prévia poderá ser efectuada por transmissão electrónica (Web Services ou envio ficheiro SAF-T) ou através de serviço telefónico disponibilizado para o efeito (que obriga a subsequente inserção no Portal da Finanças até ao 5º dia útil seguinte).

As entidades com um Volume de Negócios inferior a 100.000 euros (no ano anterior) estão dispensadas da comunicação prévia do transporte de mercadorias. Nesta situação os senhores gentes deverão emitir uma guia de remessa manual impressa em gráfica, anexando a GLS da Vasp ao referido documento apenas para efeitos de conferência interna de sobras pela Vasp. Recordamos que as Guias de remessa deverão cumprir com todos os requisitos dispostos no DL 147/2003 e com o Artº. 36 do CIVA, nomeadamente: 

a) Nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede e número de identificação fiscal do remetente;

b) Nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede do destinatário ou adquirente; e número de identificação fiscal do destinatário ou adquirente;

c) Designação comercial dos bens, com indicação das quantidades.

d) As facturas, guias de remessa ou documentos equivalentes devem ainda indicar os locais de carga e descarga, referidos como tais, e a data e hora em que se inicia o transporte.


Saldos

A venda em saldos (Dec.Lei nº. 70/2007, DR nº. 60 de Março de 2007), só pode realizar-se nos períodos compreendidos entre:

         28 de Dezembro                 e                28 de Fevereiro
e entre
            15 de Julho                         e                     15 de Setembro


Lembramos da obrigatoriedade da afixação da data de início e do fim dos saldos, bem como a afixação do preço anterior e do preço do saldo ou da percentagem do desconto.