quarta-feira, 24 de outubro de 2012

A.C.I.S.B.M. - INTEGRA VIGÍLIA DA CPPME


Como Associada activa da CPPME, a ACISBM exorta a pertinência desta iniciativa na defesa do mercado interno nacional em todos os seus sectores, uma vez que as micro e pequenas empresas são cerca 98% do tecido empresarial nacional e necessitam, de facto, de ser a PRIORIDADE das estratégias politícas nacionais. Barreiro e Moita dirão PRESENTE com todo o afinco !
Face à trágica proposta de OE 2013, na defesa do circuito económico interno nacional e das MPME´s, a CPPME lançou uma GRANDE ACÇÃO DE LUTA, em que apela a todos os micro, pequenos e médios empresários; a todas as estruturas associativas empresariais contrárias ao documento; aos próprios trabalhadores das MPME´s e a todos os demais que connosco queiram lutar contra gravidade deste OE ...

GRANDE ACÇÃO DE LUTA - VIGÍLIA - CPPME, Largo Camões, Lisboa .

quinta-feira, 11 de outubro de 2012

ENCONTRO/DEBATE


Agentes económicos e sociais debatem a situação do país





Este encontro é dirigido a micro, pequenos e médios empresários e dirigentes do movimento associativo. Pretende ser um espaço de análise da situação económica e social do país, do qual resultem propostas de medidas urgentes nas áreas da fiscalidade, do crédito, do investimento produtivo, da justiça e apoio social que possam integrar a agenda política e ser inscritas no Orçamento do Estado para 2013.

A iniciativa é organizada pela Confederação Portuguesa das Micro, Pequenas e Médias Empresas (CPPME), Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto (CPCCRD) e Câmara Municipal do Seixal.

As inscrições são gratuitas e decorrem até dia 15 de outubro. Podem ser dirigidas à CPPME através do telefone 212 276 100 ou do e-mail cppme.cppme6@gmail.com ou à CPCCRD através do telefone 218 882 619 ou do e-mail cpccrd@confederacaodascolectividades.com.

quarta-feira, 3 de outubro de 2012

CONVITE


Comércio  Seguro
        

A PSP – Polícia de Segurança Pública do Barreiro, em colaboração com a Associação do Comércio, Indústria e Serviços do Barreiro e Moita, vai levar a efeito, junto dos comerciantes, várias acções de esclarecimento sobre “Segurança no Comércio – Procedimentos a tomar”.

* Freguesia da Baixa da Banheira:

- Estrada Nacional                      - 15 e 31 de Outubro ás 20 horas
- Rua 1º Maio                             - 05 de Novembro ás 20 horas
- Mercado Municipal                   - 15 de Novembro ás 20 horas
- Fontainhas                               - 30 de Novembro ás 20 horas

Estas acções terão lugar na Sala de Formação das instalações da PSP, localizadas na Rua 44, nº 2/A na Quimiparque - Barreiro


* Freguesia do Vale da Amoreira  - 22 de Novembro ás 20 horas

Esta acção terá lugar no Pavilhão Multiusos do Vale da Amoreira, localizado na Av. José Almada Negreiros no Vale da Amoreira.


Contamos com a sua presença.
Participe.



                                                                           A Direcção

terça-feira, 3 de julho de 2012

INFORMAÇÃO / CONVITE

Comércio  Seguro
        

A PSP – Polícia de Segurança Pública do Barreiro, em colaboração com a Associação do Comércio, Indústria e Serviços do Barreiro e Moita e a CMB – Câmara Municipal do Barreiro, vai levar a efeito várias acções de esclarecimento sobre “Segurança no Comércio – Procedimentos a tomar”.

Freguesia do Barreiro             – 19 de Julho ás 20 horas
Freguesia do Alto Seixalinho  _ 06 de Setembro ás 20 horas
Freguesia da Verderena          _ 20 de Setembro ás 20 horas
Freguesia do Lavradio            _ 04 de Outubro ás 20 horas
Freguesia de Santo André       _ 18 de Outubro ás 20 horas

As acções terão lugar na Sala de Formação das instalações da PSP, localizadas na Rua 44, nº 2/A na Quimiparque - Barreiro

Contamos com a sua presença.
Participe.

                                                                           A Direcção

segunda-feira, 2 de abril de 2012

INFORMAÇÃO DO 2º TRIMESTRE/2012

Férias


Artigo 237º.  -  Direito a férias

1 -  O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, que se vence em    01 de Janeiro.
2 -  O direito a férias, em regra, reportar-se-ão trabalho prestado no ano civil anterior, mas não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço.
3 -  O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação, económica ou outra, sem prejuízo do disposto no nº. 5 do artigo seguinte.
4 -  O direito a férias deve ser exercido de modo a proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural.


Artigo 238º. - Duração do período de férias

1 -  O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.
2 -  Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com excepção de feriados.
3 -  A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
a)   Três dias de férias, até uma falta ou dois meios dias;
b)   Dois dias de férias, até duas faltas ou quatro meios dias
c)   Um dia de férias, até três faltas ou seis meios dias.
4 -  Para efeitos do número anterior, são considerados faltas os dias de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador e são consideradas como período de trabalho efectivo as licenças constantes nas alíneas a) a e) do nº. 1 do artigo 35º.
5 -  O trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão. Sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias.
6 -  Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos nºs. 1,3 ou 5.


Artigo 239º. - Casos especiais de duração do período de férias

1 -  No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato.
2 -  No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior, as férias são gozadas até 30 de Junho do ano subsequente.
3 -  Da aplicação do disposto nos números anteriores não pode resultar o gozo, no mesmo ano civil, de mais de 30 dias úteis de férias, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
4 -  No caso de a duração do contrato de trabalho ser inferior a seis meses, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, contando-se para o efeito todos os dias seguidos ou interpolados de prestação de trabalho.
5 -  As férias referidas no número anterior são gozadas imediatamente antes da cessação do contrato, salvo acordo das partes.
6 -  No ano de cessação de impedimento prolongado iniciado em ano anterior, o trabalhador tem direito a férias nos termos dos nºs. 1 e 2.
7 -  Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos nºs. 1,4,5 e 6.


Artigo 240º. - Ano do gozo das férias

1 -  As férias são gozadas no ano civil em que se vencem, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 -  As férias podem ser gozadas até 30 de Abril do ano civil seguinte, em cumulação ou não com férias vencidas no início deste, por acordo entre empregador e trabalhador ou sempre que este as pretenda gozar com familiar residente no estrangeiro.
3 -  Pode ainda ser cumulado o gozo de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no ano em causa, mediante acordo entre empregador e trabalhador.
4 -  Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.


Artigo 241º. - Marcação do período de férias

1 -  O período de férias é marcado por acordo entre o empregador e trabalhador.
2 -  Na falta de acordo, o empregador marca as férias, que não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou a comissão sindical representativa do trabalhador interessado.
3 -  Em pequena, média ou grande empresa, o empregador só pode marcar o período de férias entre 01 de Maio e 31 de Outubro, a menos que o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou o parecer dos representantes dos trabalhadores admita época diferente.
4 -  Na falta de acordo, o empregador que exerça actividade ligada ao turismo está obrigado a marcar 25% do período de férias a que os trabalhadores têm direito, ou percentagem superior que resulte de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, entre 1 de Maio e 31 de Outubro, que é gozado de forma consecutiva.
5 -  Em caso de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode determinar que o gozo das férias tenha lugar imediatamente antes da cessação.
6 -  Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando alternadamente os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.
7 -  Os cônjuges, bem como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum nos termos previstos em legislação específica, que trabalham na mesma empresa ou estabelecimento, têm direito a gozar férias em idêntico período, salvo se houver prejuízo grave para a empresa.
8 -  O  gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre empregador e trabalhador, desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.
9 -  O empregador elabora o Mapa de Férias, com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada trabalhador, até 15 de Abril de cada ano e mantém-no afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de Outubro.
10 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos nºs. 2, 3 ou 4 e constitui
contra-ordenação leve a violação do disposto em qualquer dos restantes números deste artigo.


Artigo 242º. - Encerramento para férias

1 -  Sempre que seja compatível com a natureza da actividade, o empregador pode encerrar a empresa ou o estabelecimento, total ou parcialmente, para férias dos trabalhadores:
a)   Até quinze dias consecutivos entre 1 de Maio e 31 de Outubro;
b)  Por período superior a quinze dias consecutivos ou fora do período enunciado na alínea anterior, quando assim estiver fixado em instrumento de regulamentação colectiva ou mediante parecer favorável da comissão de trabalhadores;
c)   Por período superior a quinze dias consecutivos, entre 1 de Maio e 31 de Outubro, quando a natureza da actividade assim o exigir.
2 -  O empregador pode encerrar o estabelecimento durante cinco dias úteis consecutivos, na época de férias escolares do Natal.


Artigo 243º. - Alteração do período de férias por motivo relativo à empresa

1 -  O empregador pode alterar o período de férias já marcado ou interromper as já iniciadas por exigências imperiosas do funcionamento da empresa, tendo o trabalhador direito a indemnização pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado.
2 -  A interrupção das férias deve permitir o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tem direito.
3 -  Em caso de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode alterar a marcação das férias, mediante aplicação do disposto no nº. 5 do artigo 241º.
4 -  Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos nºs. 1 ou 2.


Artigo 244º. - Alteração do período de férias por motivo relativo ao trabalhador

1 -  O gozo das férias não se inicia ou suspende-se quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por doença ou outro facto que não lhe seja imputável, desde que haja comunicação do mesmo ao empregador.
2 -  Em caso referido no número anterior, o gozo das férias tem lugar após o termo do impedimento na medida do remanescente do período marcado, devendo o período correspondente aos dias não gozados ser marcado por acordo ou, na falta deste, pelo empregador, sem sujeição ao disposto no nº. 3 do artigo 241º.
3 -  Em caso de impossibilidade total ou parcial do gozo de férias, por motivo de impedimento do trabalhador, este tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado ou ao gozo do mesmo até 30 de Abril do ano seguinte e, em qualquer caso, ao respectivo subsídio.
4 -  À doença do trabalhador no período de férias é aplicável o disposto nos nºs. 2 e 3 do artigo 254º..
5 -  O disposto no nº.1 não se aplica caso o trabalhador se oponha à verificação da situação de doença nos termos do artigo 254º.
6 -  Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos nºs. 1, 2 ou 3.


Artigo 245º. - Efeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a férias

1 -  Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respectivo subsídio:
a)   Correspondentes a férias vencidas e não gozadas;
b)   Proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.
2 -  No caso referido na alínea a) do número anterior, o período de férias é considerado para efeitos de antiguidade.
3 -  Em caso de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou cuja duração não seja superior a 12 meses, o cômputo total das férias ou da correspondente retribuição a que
o trabalhado tenha direito não pode exceder o proporcional anual de férias tendo em conta a duração do contrato.
4 -  Cessando o contrato após impedimento prolongado do trabalhador, este tem direito à retribuição e ao subsídio de férias correspondente ao tempo de serviço prestado no ano de início da suspensão.
5 -  Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no nº.1.


Artigo 246º. - Violação do direito a férias

1 -  Caso o empregador obste culposamente ao gozo das férias nos termos previstos nos artigos anteriores, o trabalhador tem direito a compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deve ser gozada até 30 de Abril do ano civil subsequente.
2 -  Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.


Artigo 247º. - Exercício de outra actividade durante as férias

1 - O trabalhador não pode exercer durante as férias qualquer outra actividade remunerada, salvo quando já exerça cumulativamente ou o empregador o autorize.
2 - Em caso de violação do disposto no número anterior, sem prejuízo da eventual responsabilidade disciplinar do trabalhador, o empregador tem direito a reaver a retribuição correspondente às férias e o respectivo subsídio, metade dos quais reverte para o serviço responsável pela gestão financeira do orçamento da Segurança Social.
3 - Para os efeitos previstos no número anterior, o empregador pode proceder a descontos na retribuição, até ao limite de um sexto, em relação a cada um dos períodos de vencimento posteriores.   

                                            Fonte:  Código de Trabalho – Lei nº. 7/2009 de 12  de Fevereiro


NOVOS CONTRATOS COLECTIVOS DE TRABALHO

Informamos que se encontram ao dispor, dos nossos associados, os novos Contratos Colectivos de Trabalho:

Restauração e Bebidas (B.T.E., 1ª. Série nº. 3, de 2012-01-22)

            Empregados do Comércio, Escritório e Serviços Distrito Setúbal (BTE nº4 de 2012-01-29)



INFORMAÇÕES  DIVERSAS



DOMICÍLIO FISCAL ELECTRÓNICO:
Imposição decorrente do Orçamento do Estado para 2012-03-23

Por força das alterações fiscais introduzidas pela Lei do Orçamento de Estado para 2012 (Lei nº. 64-B/2011 de 30 de Dezembro), a “Caixa Postal Electrónica passa a fazer parte do domicílio fiscal pata todos os contribuintes, sujeitos passivos de IRC e de IVA, sendo necessária a respectiva activação. A criação deste serviço é gratuita.

A activação deste serviço é da exclusiva responsabilidade dos contribuintes, devendo ser efectuada directamente no Portal das Finanças pelo próprio sujeito passivo.

A Lei prevê a obrigatoriedade de adesão à “Caixa Postal Electrónica” e define prazos para os contribuintes (sujeitos passivos de IVA e de IRC) efectuem a respectiva adesão durante o mês de Março ou até final do mês de Abril, em função das situações:

-   Os sujeitos passivos de IRC (empresas) ou sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada e enquadrados no regime normal e mensal do IVA têm de proceder à criação da “Caixa Postal Electrónica” e comunicar tal facto às Finanças até 30 de Março de 2012.

-   Os sujeitos passivos de IVA, mas sem contabilidade organizada ou no regime trimestral e não sujeitos a IRC, podem fazê-lo até 30 de Abril de 2012.

-   Os regimes especiais do IVA não ficam abrangidos (ainda) por esta obrigação, só o regime normal.

                                                                    Fonte: Boletim Contribuinte Nº. 5


IRS   -   Quando deve ser entregue a Declaração MOD. 3

Novos prazos de entrega do IRS em 2012 relativos aos rendimentos de 2011.

-   Para as declarações entregues pela Internet:
    . Durante   o   mês   de   Abril   de   2012,   nos  casos  em  que  tenham  sido  auferidos
      exclusivamente rendimentos do trabalho de pendente e/ou de pensões;
    . Durante o mês de Maio de 2012, nos restantes casos.

-   Para as declarações entregues em suporte de papel:
    . Durante   o   mês   de   Março   de   2012,   nos   casos   em   que   tenham   sido auferidos
      exclusivamente rendimentos do trabalho dependente e/ou pensões;
    . Durante o mês de Abril de 2012, nos restantes casos.

terça-feira, 20 de março de 2012

INFORMAÇÃO

PETIÇÃO PÚBLICA


A Direcção da ACISBM (Associação do Comércio, Indústria e Serviços do Barreiro e Moita), declara que subscreve e apoia a Petição Pública «Pela diminuição e adaptação, aos nossos mais directos concorrentes europeus, das desiguais taxas de IVA estabelecidas para actividades económicas essenciais à sociedade e à indústria turística», lançada conjuntamente pela AETP (Associação de Empresas Turísticas Portuguesas) e CPPME (Confederação Portuguesa das Micro, Pequenas e Médias Empresas)  no seguinte endereço;
http://www.peticaopublica.com/?pi=P2012N21239 

Na defesa do circuito económico de âmbito nacional, bem como por um sector turístico Português mais potenciado e competitivo, é fundamental a participação e divulgação desta importante acção.

Leia, verifique e se concordar:
Subscreva a petição e divulgue-a pelos seus contactos.


A Direcção

quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

INFORMAÇÃO DO 1º TRIMESTRE/2012

Senhor Empresário,

De forma a dar resposta aos recentes pedidos de esclarecimento sobre questões de regulamentação laboral que nos têm sido solicitados, entendemos como adequado sistematizar de forma resumida as principais questões que nos foram colocadas sobre as obrigações laborais, designadamente relacionadas com inspecções realizadas pela ACT – Autoridade para as Condições de trabalho

1.    Mapas de horário de trabalho

As empresas devem ter afixado em lugar visível um mapa de horário de trabalho.

Para além de afixado, o mapa de horário de trabalho deverá ser enviado à ACT com a antecedência mínima de 48 horas relativamente à sua entrada em vigor.

2.    Registo do Pessoal

Manter permanentemente actualizado um registo do pessoal, com indicação dos nomes, datas de nascimento e admissão, modalidades dos contratos, categorias, promoções, retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem diminuição de retribuição ou de dias de férias.

    3.   Registo do número de horas de trabalho prestado

     Manter um registo que permita apurar o número de horas de trabalho prestadas pelo trabalhador, por dia e por semana, com indicação da hora de início e de termo do trabalho.

4.      Mapa de férias

Deve elaborar anualmente, até ao dia 15 de Abril, um mapa de férias do pessoal, com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada trabalhador, e mantê-lo afixado nos locais de trabalho entre aquela data e 31 de Outubro.

5.      Documentos comprovativos do pagamento das retribuições

Deve manter de forma organizada os recibos respeitantes a todas as retribuições pagas aos trabalhadores, de forma a poder demonstrar os pagamentos efectuados e a data em que foram processados.
Nos recibos de pagamento devem ser discriminadas todas as quantias pagas (ordenado base, subsídio de alimentação, trabalho suplementar, taxa por isenção de horário de trabalho – caso seja aplicável, trabalho nocturno, etc.), e todas as quantias descontadas (retenção na fonte de IRS, taxa social única, etc.)

6.      Obrigações junto da Segurança Social

Deve comunicar à segurança social a admissão de novos trabalhadores antes de o contrato ter início. Esta comunicação pode ser feita por qualquer meio escrito ou através do site da segurança social (http://www2.seg-social.pt/).

Tem que preencher e entregar na segurança social até ao dia 20 de cada mês a declaração de remunerações dos seus trabalhadores relativa ao mês anterior. Esta declaração pode ser enviada em suporte digital ou através de correio electrónico.

7.      Plano e relatório de formação contínua

A partir de 2010, independentemente o n.º de trabalhadores que empreguem, estão obrigados a enviar o relatório anual de formação contínua, cujo modelo consta da Portaria 55/2010, de 21 de Janeiro. 

8.      Serviços de segurança, higiene e saúde

É obrigatório ter serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, que poderão revestir uma das seguintes modalidades: serviços internos, externos ou interempresas.

A modalidade adoptada para a organização dos serviços de segurança, higiene e saúde, bem como a sua alteração, devem ser comunicada à ACT no prazo de 30 dias a contar da data em que tiver ocorrido.

No âmbito das obrigações relativas a segurança, higiene e saúde no trabalho, devem ainda proporcionar formação adequada ao seus trabalhadores nesta matéria.

9.      Seguros obrigatórios

Deve possuir cópia das apólices relativas a seguros de acidentes de trabalho que cubram a totalidade dos trabalhadores e das respectivas retribuições.


Senhor Associado, verifique se:

- Possui Licença de Utilização para o exercício da sua actividade;
- Possui Licença de Toldo ou Reclamo;
- Possui Licença para Ocupação da Via Pública;
- Possui o duplicado do Cadastro Comercial;
- Tem o Horário de Funcionamento do seu estabelecimento bem visível do exterior;
- Tem todos os produtos bem armazenados e acondicionados;
- Os produtos existentes no estabelecimento estão dentro do prazo de validade;
- Todas as mercadorias, produtos e serviços têm afixados os respectivos preços;
- Entrega ao consumidor a factura;
- Tem implementado o sistema de Autocontrolo Alimentar (HACCP) obrigatório  
   para osestabelecimentos de restauração e bebidas, comércio alimentar, talhos,
   peixarias, etc.;
- Tem assegurado o controlo de pragas, através de empresas credenciadas;
- Dispõe de Livro de Reclamações;
- As máquinas de venda automáticas estão devidamente identificadas e
  licenciadas;
- Tem afixadas as informações obrigatórias no seu estabelecimento, como:
    - Existência de Livro de Reclamações, com indicação da Entidade Competente;
    - Os artigos expostos são para consumo no estabelecimento;
    - Proibida a permanência a menores de 16 anos (nos locais de jogos);
    - Proibida a venda de bebidas alcoólicas a menores de 16 anos, embriagados
        ou a quem apresente anomalia psíquica;
    - Proibida a venda de Tabaco a menores de 18 anos.

Se alguma destas situações é novidade para si, dirija-se à sua Associação.
A ACISBM ajuda-o!


Lembramos os nossos Associados com pessoal ao seu serviço, que deverão ter organizado o dossier do pessoal, com os seguintes documentos:

      - Mapa(s) de Horário de Trabalho;
      - Mapa de Quadro do Pessoal;
      - Mapa de Férias;
      - Folhas de Remunerações da Segurança Social;
      - Recibo(s) de Retribuição do(s) Trabalhador(es);
      - Registo de Pessoal (Livros ou Fichas);
      - Apólice de Seguros de Acidentes de Trabalho e último recibo pago;
      - Comunicação obrigatória do Inicio de Actividade à Inspecção Geral do
        Trabalho;
      - Registo de Trabalho Suplementar;
      - Fichas de Aptidão dos Exames Médicos dos Trabalhadores (D.L. nº. 26/97);
      - Relatório Anual das Actividades dos Serviços de Segurança, Higiene
        e Saúde no Trabalho;
      - Notificação sobre as modalidades adoptadas na organização dos serviços de
         segurança, higiene e saúde no trabalho;
      - Formação Profissional;
      - Relatório Anual de Formação Profissional;
      - Livrete Individual de controlo (DL 237/2007-Viaturas Ligeiras de Mercadorias).
           
Para qualquer esclarecimento, consulte os nossos Serviços de Secretaria.


INFORMAÇÕES  DIVERSAS

Saldos  (28 de Dezembro a 28 de Fevereiro)
Publicado o Decreto Lei nº. 70 de 26 de Março de 2007, que  regula as práticas comerciais com a redução de preços (vendas em saldos, promoções e liquidação de produtos) nas vendas a retalho praticadas em estabelecimentos comerciais, com vista ao escoamento das existências, ao aumento de volume de vendas e a promover o lançamento de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico.
Destacamos os seguintes aspectos:

1 - Dois períodos anuais permitidos para venda em saldos:
. 15 de Julho a 15 de Setembro
. 28 de Dezembro a 28 de Fevereiro

2 - Exclusão do âmbito da aplicação do diploma, das vendas directas ao consumidor efectuadas pelas empresas industriais de produtos que não passam no controlo de qualidade;

3 - Direito à Informação dos consumidores no que respeita a:
. venda de produtos com defeito;
. utilização dos meios de pagamento habitualmente disponíveis;
. substituição do produto adquirido, mediante acordo com o comerciante;

4 - É proibida a venda em saldos de produtos expressamente adquiridos para esse efeito presumindo-se, em tal situação, os produtos adquiridos e recepcionados no estabelecimento comercial pela primeira vez ou no mês anterior ao período de redução.

5 - Os produtos anunciados com redução de preços devem estar separados dos restantes produtos à venda no estabelecimento.

6 - As promoções podem ocorrer em qualquer momento considerado oportuno pelo comerciante, desde que não se realizem em simultâneo com uma venda em saldos.

7 - Os produtos à venda em saldos não podem ter sido objecto, no decurso do mês anterior (30 dias anteriores) ao início do período, de redução de qualquer oferta de venda, com redução de qualquer oferta de venda, com redução de preço ou de condições mais vantajosas.

8 - A venda sob a forma de liquidação fica sujeita a uma declaração emitida pelo comerciante dirigida à Direcção Geral da Empresa ou à Direcção regional da economia da localidade onde se situa o estabelecimento comercial, 15 dias antes da data prevista para o início da liquidação.

Rendas para 2012

Foi publicado em Diário da República na II Série de 15 de Novembro a Portaria nº. 295/2011, que fixa em 1,0319 o coeficiente da actualização das rendas para vigorar no ano 2012.

Formação Profissional

Informamos os nossos associados, que contamos ainda durante este trimestre, levar a efeito o curso, que a Lei obriga, dos  “Primeiros Socorros”.

Caso esteja interessado é favor entrar em contacto com a Associação.

Medicina, Saúde e Higiene no Trabalho

A  Associação estabeleceu protocolo com a entidade Policlínica Heliodoro Salgado, Lda., para prestação dos seguintes serviços aos nossos associados:

                        Saúde e Segurança no Trabalho
                        Segurança Alimentar
                        Desinfestação e Controlo de Pragas
                        Formação

Além destes serviços também contempla descontos para todos os trabalhadores e familiares dos nossos associados.

Esta é a única entidade médica que tem Protocolo com a Associação, para prestação, dos serviços referidos, obrigatórios por lei, aos nossos associados.


Mensagem de Ano Novo

Os órgãos sociais da Associação do Comércio, Indústria e Serviços do Barreiro e Moita desejam a todos votos de um Bom Ano Novo.


                                                                                                             A  Direcção