quinta-feira, 28 de novembro de 2013
terça-feira, 19 de novembro de 2013
COLÓQUIO/DEBATE - Alteração de data
Exmºs Senhores,
Por motivos de força maior a sessão marcada para hoje, dia
19 de Novembro (terça-feira), ficou sem efeito, tendo sido remarcada
para o dia 02 de Dezembro no mesmo local ( Biblioteca Municipal do
Barreiro), pelas 21 horas.
Agradecemos a v/ compreensão.
Contamos com a v/ presença.
A Direcção
sexta-feira, 15 de novembro de 2013
quinta-feira, 14 de novembro de 2013
4.º TRIMESTRE/13
NOVAS INSTALAÇÕES
Com o objectivo de servir cada vez melhor e em
melhores condições os nossos Associados, temos o prazer de informar que a nossa
Associação mudou as suas instalações para a seguinte morada:
Praceta José Domingos Santos, 8-A
Quinta dos Lóios
2835-343 Lavradio
Telf./Fax 21
2073113 Telm. 91 2944838
Estamos certos que neste novo espaço, poderemos
oferecer uma qualidade superior dos nossos serviços e uma melhor satisfação dos
nossos Associados a quem muito agradecemos, desde já, toda a compreensão e
preferência.
A Direcção
ASAE – Autoridade Segurança Alimentar e Económica
/ Mudança da Sede
A Associação do Comércio, Indústria e Serviços do
Barreiro e Moita, informa os seus Associados que a ASAE – Autoridade de
Segurança Alimentar e Económica, alterou a sua sede para a seguinte morada.
Rua Rodrigo da Fonseca, 73
1269-274
Lisboa
Assim deverá ser alterada a morada a constar no
letreiro relativo ao Livro de Reclamações
(DL nº. 156/2005 de 15 de Setembro alterado pelo
DL nº. 371/2007, de 06 de Novembro) em que a ASAE seja a entidade competente
para receber e analisar as referidas reclamações.
A fim de substituir o existente no seu Livro de
Reclamações, o cobrador distribuirá, aquando da cobrança do próximo trimestre,
a morada em vigor, que o nosso Associado colocará no respectivo lugar.
FORMAÇÃO
PROFISSIONAL
A Associação tem levado a efeito desde o final do
passado ano, o curso de “Primeiros Socorros”, que como é do conhecimento dos
nossos Associados, é obrigatório, segundo a Lei nº. 102/2009 de 14 de Setembro,
Artigo 15º. Nº. 9.
“Artigo 15º. nº. 9 - O
empregador deve estabelecer em matéria de primeiros socorros, de combate a
incêndios e de evacuação as medidas que devem ser adoptadas e a identificação dos
trabalhadores responsáveis pela sua aplicação, bem como assegurar os contactos
necessários com as entidades externas competentes para realizar aquelas
operações e as de emergência médica.”
Contamos ainda realizar no corrente ano, mais
acções de “Primeiros Socorros” e outros cursos, de acordo com a Lei nº.7/2009
de 12 de Fevereiro.
Se estiver interessado, é favor entrar em
contacto com a sua Associação.
SALDOS (28 de Dezembro
a 28 de Fevereiro)
Publicado o Decreto Lei
nº. 70 de 26 de Março de 2007, que
regula as práticas comerciais com a redução de preços (vendas em saldos,
promoções e liquidação de produtos) nas vendas a retalho praticadas em
estabelecimentos comerciais, com vista ao escoamento das existências, ao
aumento de volume de vendas e a promover o lançamento de um produto não
comercializado anteriormente pelo agente económico.
Destacamos os seguintes
aspectos:
1 - Dois períodos
anuais permitidos para venda em saldos:
. 15
de Julho a 15 de Setembro
. 28
de Dezembro a 28 de Fevereiro
2 - Exclusão do âmbito da aplicação do diploma, das
vendas directas ao consumidor efectuadas pelas empresas industriais de produtos
que não passam no controlo de qualidade;
3 - Direito à
Informação dos consumidores no que respeita a:
.
venda de produtos com defeito;
.
utilização dos meios de pagamento habitualmente disponíveis;
.
substituição do produto adquirido, mediante acordo com o comerciante;
4 - É proibida a venda
em saldos de produtos expressamente adquiridos para esse efeito presumindo-se,
em tal situação, os produtos adquiridos e recepcionados no estabelecimento
comercial pela primeira vez ou no mês anterior ao período de redução.
5 - Os produtos
anunciados com redução de preços devem estar separados dos restantes produtos à
venda no estabelecimento.
6 - As promoções podem
ocorrer em qualquer momento considerado oportuno pelo comerciante, desde que
não se realizem em simultâneo com uma venda em saldos.
7 - Os produtos à venda
em saldos não podem ter sido objecto, no decurso do mês anterior (30 dias
anteriores) ao início do período, de redução de qualquer oferta de venda, com
redução de qualquer oferta de venda, com redução de preço ou de condições mais
vantajosas.
8 - A venda sob a forma
de liquidação fica sujeita a uma declaração emitida pelo comerciante dirigida à
Direcção Geral da Empresa ou à Direcção regional da economia da localidade onde
se situa o estabelecimento comercial, 15 dias antes da data prevista para o
início da liquidação.
COEFICIENTE
DE ACTUALIZAÇÃO DAS RENDAS PARA 2014
Foi publicado em 20/09, na Série II do Diário da
República, o Aviso nº. 11753/2013, que fixou, para a actualização de todos os
tipos de rendas, o coeficiente de 1,0099.
Para que o arrendatário fique obrigado a proceder
ao pagamento da atualização da renda, o senhorio deverá comunicar-lhe por
escrito, com a antecedência mínima de trinta dias, o novo montante da renda a
pagar, o referido coeficiente para o seu cálculo, arredondando o resultado para
a unidade de cêntimo imediatamente superior.
Ainda nos termos legais, e se algo em contrário
não foi pautado contratualmente, a primeira actualização só pode ser exigida um
ano após a data do início do contrato, e as seguintes, sucessivamente, um ano
após a actualização anterior.
De referir que a carta que comunica a
actualização anual da renda deverá ser enviada pelo correio, com registo e
aviso de recepção.
NOVOS ASSOCIADOS
MANUEL ANTÓNIO PENAS SIMÃO – Café - Baixa da Banheira
MANUEL MONTEIRO FERNANDES – Café/Cervejaria – Santo André
JACKPOT, LDA. – Casa de Jogo – Alto Seixalinho
ÁLVARO FILIPE V.COSTA ABRANTES – Venda Mobiliário – Bx. da Banheira
TACHINHO DA HORTA,UNIPESSOAL, LDA. – Refeições Prontas – Alhos Vedros
DAVID JOÃO LABEGO BALTAZAR – Café – Alhos Vedros
ANABELA ROSA DA SILVA – ATL – Santo André
CECÍLIA DOS SANTOS MENDONÇA – Snack Bar – Baixa da Banheira
VANIA ALEXANDRA MANUEL AMADO – Restaurante - Barreiro
JOÃO IDÁLIO LOURENÇO GARCIA – Café – Alto Seixalinho
CRISTIANA FILIPA DOS SANTOS ALEXANDRINO – Outros Prod. Alim. – Bx. Banheira
SÉRGIO MIGUEL CANDEIAS MARQUES – Café – Barreiro
PIRATASAOLEME, LDA. – Vestuário para Crianças – Barreiro
ALEXANDRE MENDES – Café Bar – Baixa da Banheira
JOÃO MIGUEL ESTACA REBELO PINTO – Café – Barreiro
JOAQUINA ROSA CHARRO GARCIA – Lavagem e Limpeza a Seco –
Barreiro
ALBANO LOPES DOMINGUES – Café – Alto Seixalinho
FACILGERAÇÃO, UNIPESSOAL, LDA. – Pastelaria – Baixa da Banheira
DIANA DE FÁTIMA ANTUNES RODRIGUES – Café – Verderena
GRACIETE DE OLIVEIRA F. DA SILVA CARMONA – Pronto a Comer – Baixa da Banheira
segunda-feira, 1 de julho de 2013
INFORMAÇÃO 3.º TRIM./13
CORPOS SOCIAIS
No passado dia 28 de Maio de 2013, tomaram posse os novos corpos
sociais da A.C.I.S.B.M. – Associação do Comércio, Indústria e Serviços do
Barreiro e Moita, para o Triénio 2013/2016.
MESA ASSEMBLEIA GERAL
Presidente - Luís
Jorge Ramos Pereira
Vice Presidente - Rogério
Vieira Pinheiro
1º. Secretário - Margarida
de Jesus Cana-Verde Constantino Crespin
2º.
Secretário - Rui José Duarte
Gonçalves
DIREÇÃO
Presidente - Armando Luís Serrão
Vice
Presidente - Jorge Manuel Coelho
Rodrigues
Tesoureiro - Fernando Jorge Capela
Secretário - Hugo Miguel Santos Sampaio Abade
Carvalho
1.º
Vogal - Nuno Duarte Martins
Pereira
2.º
Vogal - Rogério da Silva
Lois
3.º
Vogal - José Carlos da Silva
Nunes
CONSELHO
FISCAL
Presidente - Elizabete Carvalho Alexandre
Vice
Presidente - Joaquim Manuel Rijo
Relator
- Carlos Alberto
Fernandes
1º.
Vogal - António Joaquim
Nunes de Almeida
NOVAS INSTALAÇÕES
A nova Direcção está a enveredar todos os esforços no sentido da
Associação mudar as suas instalações.
Queremos dar uma nova imagem da nossa Associação, criando melhores
condições para receber os nossos associados e por outro lado dar condições de
trabalho mais dignas às nossas funcionárias.
Brevemente daremos mais novidades.
"LICENCIAMENTO ZERO"
Enquadramento Legislativo:
Decreto-Lei n.o 48/96
de 15 de Maio
O regime de horários
de funcionamento dos estabelecimentos comerciais encontrava-se fixado no
Decreto-Lei n.o 417/83, de 25 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos
Decretos-Leis n.os 72/94, de 3 de Março, e 86/95, de 28 de Abril.
Com o presente diploma estabelece-se um novo regime dos
horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, com exceção dos
respeitantes às grandes superfícies contínuas.
À semelhança do que já foi feito em outros países europeus,
nomeadamente em Espanha, introduziu-se um novo tipo de estabelecimento
comercial: as lojas de conveniência, cujo conceito legal será definido também
através de portaria do Ministro da Economia.
Procedeu-se a uma reformulação das sanções aplicáveis às
contraordenações, por meio do aumento dos montantes das coimas e pela
introdução da figura da sanção acessória, aplicável nos casos mais graves de
infração reiterada.
Artigo 1º
1 —Sem prejuízo do regime especial em vigor para atividades
não especificadas no presente diploma, os estabelecimentos de venda ao público
e de prestação de serviços, incluindo os localizados em centros comerciais,
podem estar abertos entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana.
2 —Os cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bars
e self-services poderão estar abertos até às 2 horas de todos os dias da semana.
3 —As lojas de conveniência poderão estar abertas até às 2 horas de todos os dias da semana.
4 —Os clubes, cabarets, boîtes, dancings, casas de
fado e estabelecimentos análogos poderão estar abertos até às 4 horas de todos os dias da semana.
5 —São exceptuados
dos limites fixados nos n.os 1 e 2 os estabelecimentos situados em estações e
terminais rodoviários, ferroviários, aéreos ou marítimos, bem como em postos
abastecedores de combustível de funcionamento permanente.
6 —O horário de funcionamento das grandes superfícies
comerciais contínuas, tal como definidas no Decreto-Lei n.o 258/92, de 20 de
Novembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.o 83/95, de 26 de Abril, será
regulamentado através de portaria do Ministro da Economia.
7 —No caso de estabelecimentos situados em centros
comerciais, aplicar-se-á o horário de funcionamento previsto e estatuído no n.o
1, salvo se os mesmos atingirem áreas de venda contínua, tal como definidas no
mencionado Decreto-Lei n.o 258/92, de 20 de Novembro, com a redação dada pelo
Decreto-Lei n.o 83/95, de 26 de Abril, caso em que terão de observar o horário a
estabelecer na portaria de regulamentação mencionada no número anterior.
Artigo 3.o
Com excepção dos limites horários a fixar para as grandes
superfícies comerciais contínuas, através de portaria do Ministro da Economia,
nos termos do n.o 6 do artigo 1.o, podem
as câmaras municipais, ouvidos os sindicatos, as associações patronais e as
associações de consumidores, restringir ou alargar os limites fixados no citado
artigo 1.o, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas
determinadas, nos termos seguintes:
a) As restrições aos limites fixados no artigo 1.o apenas
poderão ocorrer em casos devidamente justificados e que se prendam com razões
de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos;
b) Os alargamentos aos limites fixados no artigo 1.o apenas
poderão ter lugar em localidades em que os interesses de certas atividades
profissionais, nomeadamente ligadas ao turismo, o justifiquem.
Artigo 4.o
1 —No prazo máximo de 120 dias a contar da data de entrada
em vigor do presente diploma, deverão os órgãos autárquicos municipais elaborar
ou rever os regulamentos municipais sobre horários de funcionamento dos
estabelecimentos comerciais, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo
1.o.
2 — Após a entrada em vigor do presente diploma, e até que
se verifique o disposto no número anterior, devem os titulares dos estabelecimentos
adaptar os respectivos períodos de abertura aos previstos no artigo 1.o,
comunicando esse facto à câmara municipal da área em que se situa o
estabelecimento.
3 —O disposto no
número anterior não prejudica a competência dos órgãos autárquicos municipais
para, nos termos do disposto no artigo 3.o, restringirem ou alargarem os
limites fixados no artigo 1.o.
Descrição:
O Licenciamento Zero foi criado, no âmbito do Programa
Simplex, através do Decreto-Lei nº 48/2011, de 1 de Abril.
O objetivo é reduzir encargos administrativos suportados
pelos cidadãos e pelas empresas, eliminando licenças, autorizações, vistorias e
condicionamentos prévios para atividades específicas. Estes mecanismos vão ser
substituídos por ações sistemáticas de fiscalização a posteriori e mecanismos de responsabilização efetiva dos
promotores.
Entre as principais funções, destaque para a autenticação
dos utilizadores através de certificados digitais, designadamente através do
cartão de cidadão; a consulta dos requisitos aplicáveis às instalações e aos
equipamentos dos estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e
armazéns para o seu funcionamento; a consulta dos critérios do espaço público,
e de afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial; a consulta
do montante das taxas devidas e a respectiva fórmula de cálculo; o
preenchimento eletrónico da informação necessária à realização das comunicações
prévias; o pagamento das taxas por via eletrónica e o acompanhamento do estado
dos processos, designadamente, no caso das comunicações prévias com prazo, bem
como a receção de notificações eletrónicas, em área reservada do interessado.
Inverte-se por completo o processo de controlo por parte da
administração pública relativo à instalação de estabelecimentos de restauração
ou de bebidas, de comércio de bens e de prestação de serviços”.
É que o controlo deixa de ser feito no âmbito de um
procedimento prévio, como até agora, para ser feito à ‘posteriori’, em sede de fiscalização.
O "Licenciamento Zero" obriga a que as Câmaras
Municipais promovam um conjunto de ações internas de adaptação à nova
realidade, não só de organização dos serviços, mas também ao nível dos
diferentes regulamentos e conteúdos informáticos, para disponibilizar
informação específica e devidamente atualizada ao Balcão do Empreendedor.
Novo regime de
“Licenciamento Zero”:
1.
A
declaração prévia é substituída pela comunicação prévia.
2.
O
licenciamento é substituído pela comunicação prévia e, em alguns casos, é
eliminado.
(Note-se que a sujeição ao regime de mera comunicação
prévia não dispensa os procedimentos previstos no regime jurídico da
urbanização e da edificação (RJUE).
1. Comunicação
Prévia
1.1. Instalação e
modificação de estabelecimentos
Com o “Licenciamento Zero” a instalação e modificação de
estabelecimentos de restauração e bebidas, de comércio de bens, prestação de
serviços ou de armazenagem passam a ser previamente comunicadas no «Balcão do
Empreendedor» acessível através do Portal da Empresa (www.portaldaempresa.pt),
nos termos a definir por Portaria ministerial.
A comunicação prévia deve ser efetuada antes da data de
abertura ao público do estabelecimento ou de inicio de exploração do armazém.
O titular de exploração de estabelecimento deve manter
atualizada toda a informação, devendo proceder a essa actualização no prazo
máximo de 60 dias após a ocorrência de qualquer modificação.
A comunicação prévia contém, nomeadamente, os seguintes
elementos:
• A identificação do titular da exploração do
estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;
• O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em
nome individual;
• O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo
nome ou insígnia;
• A CAE das atividades que são desenvolvidas no estabelecimento,
bem como outra informação relevante para a caracterização dessas atividades,
designadamente a área de venda e de armazenagem do estabelecimento ou armazém,
as secções acessórias existentes, o número de pessoas ao serviço, o tipo de
localização e o método de venda;
• A data de abertura ao público do estabelecimento ou de
início de exploração do armazém;
• A declaração do titular da exploração do estabelecimento
de que tomou conhecimento das obrigações decorrentes da legislação identificada
no anexo III do diploma agora aprovado, e de que as respeita integralmente.
1.2 Ocupação de espaço público
É simplificado o regime de ocupação de espaço púbico para
fins habitualmente conexos com estabelecimentos de restauração e bebidas, de
comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem. Essa ocupação
fica apenas sujeita ao procedimento de comunicação prévia no «Balcão do
Empreendedor», a saber:
• Instalação de toldo fixo ou articulado e respetiva
sanefa;
• Instalação de vitrina, expositor e em alguns casos,
suporte publicitário;
• Instalação de ar condicionado ou de iluminação;
• Instalação de arcas de gelados ou bancas;
• Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos
similares;
• Instalação de floreira;
• Instalação de esplanada aberta;
• Colocação de estrado e guarda-ventos;
• Colocação de contentores para resíduos.
1.3. Inscrição de
mensagens publicitárias de natureza comercial
É simplificado o regime de afixação e de inscrição de
mensagens publicitárias de natureza comercial, designadamente mediante a
eliminação do licenciamento da afixação e da inscrição das mensagens
publicitárias quando a mensagem está relacionada com bens ou serviços
comercializados no próprio estabelecimento, sem prejuízo das regras de ocupação
do domínio público, ficando estas apenas sujeitas ao procedimento de
comunicação prévia no «Balcão do Empreendedor».
Compete aos municípios, para salvaguarda do equilíbrio
urbano e ambiental, a definição dos critérios que devem ser observados na
afixação e inscrição de mensagens publicitárias.
1.4. Taxas e
Coimas
A comunicação prévia apenas se considera efetuada após o
pagamento das taxas devidas pelo procedimento, determinadas por cada Município
e introduzidas pelos mesmos no «Balcão do Empreendedor».
A falta de introdução pelo Município da informação
determina que não seja devida qualquer taxa.
A fiscalização compete à Autoridade de Segurança Alimentar
e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências dos Municípios no âmbito do
Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e das demais entidades.
Notificado o infrator, os municípios podem remover ou
inutilizar os elementos que ocupem ilicitamente o espaço público das autarquias
locais e, ainda, embargar e demolir as obras que contrariem as regras
previamente definidas.
Sem prejuízo do crime de falsas declarações, as infrações
ao novo regime constituem contra-ordenação e as coimas são agravadas, segundo a
máxima «menos controlo mais responsabilidade», podendo ascender a €3.500 no
caso de pessoas singulares e a €25.000 no caso das pessoas coletivas.
Em função da gravidade da infração e da culpa do agente,
podem ser aplicadas as sanções acessórias de interdição do exercício de
atividade e de encerramento do estabelecimento ou armazém.
Entrada em vigor:
A 2 Maio entrou em vigor o Licenciamento Zero, Decreto-Lei
n.º 48/2011, o qual tem uma aplicação faseada, conforme a Portaria 131/2011.
A partir de 2 de Maio de 2012
1 - Isenções
1.
É
eliminado o licenciamento da atividade das agências de venda de bilhetes para
espetáculos públicos;
2.
É
eliminado o licenciamento do exercício da atividade de realização de leilões,
sem prejuízo da legislação especial que regula determinados leilões;
3.
É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a
licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a
atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a
qualquer outro ato permissivo;
4.
Eliminação
do licenciamento da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de
natureza comercial, em determinadas situações como: afixação e inscrição de
mensagens publicitárias relacionadas com a atividade do estabelecimento (desde
que sejam respeitadas as regras sobre a ocupação do espaço público).
Toda a informação
disponível e realização de qualquer das situações descritas em (www.portaldaempresa.pt)
– Balcão do empreendedor.
NOVA LEI DO ÁLCOOL
Foi publicado em Diário da República, o Decreto-Lei
nº.50/2013, de 16 de Abril, que vem estabelecer um novo regime de disponibilização,
venda e consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao
público, vulgarmente designada como Lei do Álcool, e que vem revogar o regime,
instituído pelo Decreto-Lei nº. 09/2002 de 24 de Janeiro. Estas alterações
entraram em vigor no passado dia 01 de Maio.
Chamamos a atenção para o facto de, a partir de 01 de Maio
de 2013, ter de afixar no seu estabelecimento um novo dístico. A Associação
dispõe destes dísticos, para fornecer gratuitamente aos seus Associados, já de
acordo com as novas disposições legais, pelo que deverá solicitá-lo aos nossos
serviços, procedendo à substituição do que actualmente tem no seu
estabelecimento, a partir da data referida.
Distinção entre tipos de bebidas
O novo regime vem definir e distinguir os seguintes tipos
de bebidas alcoólicas:
Bebidas Alcoólicas
. Cerveja
. Vinhos
. Outras
bebidas fermentadas, produtos intermédios, bebidas espirituosas ou equiparadas
e bebidas não espirituosas*
. Toda a bebida com um título alcoométrico mínimo de
15% vol.
* Bebida não espirituosa – Toda a bebida que, por
fermentação, destilação ou adição, contenha um título alcoométrico superior a
0,5% vol, mas inferior ao definido para as bebidas espirituosas.
Proibição de venda – Idade
É proibido facultar, independentemente de objectivos
comerciais, vender ou, com objectivos comerciais, colocar à disposição, em
locais públicos e em locais abertos ao público:
Bebidas Espirituosas
ou equiparadas
. A quem não tenha completado 18 anos de idade.
Todas as bebidas
alcoólicas, espirituosas e não espirituosas
. A quem não tenham completado 16 anos de idade
. A quem se apresente notoriamente
embriagado ou aparente possuir anomalia psíquica.
Estas pessoas não podem consumir bebidas alcoólicas em
locais públicos e em locais abertos ao público.
Pode ser exigida apresentação de um documento de identidade
que permita a comprovação da idade, devendo este pedido ser feito sempre que
existam dúvidas relativamente à mesma.
Coimas
Este regime vem prever as coimas para o seu incumprimento,
procedendo a um agravamento relativamente às anteriormente existentes, como a
seguir se apresenta:
De € 500 a € 3.740
(pessoa singular) e de € 2.500 a € 30.000 (pessoa colectiva)
. Venda
abaixo da idade mínima legal,
. Venda a
quem esteja embriagado ou aparente anomalia psíquica;
. Venda em
máquinas automáticas;
. Venda em
material que não seja leve e não contundente, quando aplicável;
De € 500 a € 1.500
(pessoa singular) e de € 1.500 a € 5.500 (pessoa colectiva)
. Não afixação do correspondente aviso de proibição
Em função da gravidade e da reiteração das infracções podem
ainda ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções
acessórias:
a)
Perda
do produto da venda através da qual foi praticada a infracção;
b)
Interdição,
até um período de dois anos, do exercício de actividade directamente
relacionada com a infração praticada.
# Este artigo é meramente informativo e não constitui nem
dispensa a consulta da lei e o apoio jurídico especializado.
FORMAÇÃO
PROFISSIONAL
A Associação tem levado a
efeito vários cursos de “Primeiros Socorros”.
Como é do conhecimento dos
nossos associados, é obrigatório, para todas as actividades, segundo a Lei nº.
102/2009 de 14 de Setembro, artigo 15º. nº. 9.
Se estiver interessado, é
favor entrar em contacto com a sua Associação.
REGIME DE BENS EM CIRCULAÇÃO
A entrada em vigor no próximo dia 1 de Julho de 2013 do
novo Regime de Bens em Circulação, conforme disposto no Decreto-Lei 198/2012 de
24 de Agosto e pela Portaria 161/2013 de 23 de Abril, segundo o qual todas
entidades que tenham apresentado um volume de negócio superior a 100 mil Euros
no ano anterior passarão a ter de comunicar à Autoridade Tributária (“AT”) os
elementos dos documentos de transporte previamente ao início do transporte. A
AT disponibilizará neste processo um código de identificação de transporte que
deverá acompanhar os bens em
circulação. De acordo com o Artº 5 do DL 198/2012, a
comunicação prévia poderá ser efectuada por transmissão electrónica (Web
Services ou envio ficheiro SAF-T) ou através de serviço telefónico
disponibilizado para o efeito (que obriga a subsequente inserção no Portal da
Finanças até ao 5º dia útil seguinte).
As entidades com um Volume de Negócios inferior a 100.000
euros (no ano anterior) estão dispensadas da comunicação prévia do transporte
de mercadorias. Nesta situação os senhores gentes deverão emitir uma guia de
remessa manual impressa em gráfica, anexando a GLS da Vasp ao referido
documento apenas para efeitos de conferência interna de sobras pela Vasp.
Recordamos que as Guias de remessa deverão cumprir com todos os requisitos
dispostos no DL 147/2003 e com o Artº. 36 do CIVA, nomeadamente:
a) Nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede e
número de identificação fiscal do remetente;
b) Nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede do
destinatário ou adquirente; e número de identificação fiscal do destinatário ou
adquirente;
c) Designação comercial dos bens, com indicação das
quantidades.
d) As facturas, guias de remessa ou documentos equivalentes
devem ainda indicar os locais de carga e descarga, referidos como tais, e a
data e hora em que se inicia o transporte.
Saldos
A venda em saldos (Dec.Lei nº. 70/2007, DR nº. 60
de Março de 2007), só pode realizar-se nos períodos compreendidos entre:
28
de Dezembro e 28
de Fevereiro
e entre
15
de Julho e 15
de Setembro
Lembramos da obrigatoriedade da
afixação da data de início e do fim dos saldos, bem como a afixação do preço
anterior e do preço do saldo ou da percentagem do desconto.
sexta-feira, 24 de maio de 2013
ASSEMBLEIA GERAL
CONVOCATÓRIA
Nos termos do articulado dos Estatutos em
vigor, convoco a Assembleia Geral Ordinária, para reunir em sessão plenária dia
28 de Maio de 2013, pelas 21.00 horas, na Sede desta Associação,
com a seguinte Ordem de Trabalhos:
Ponto Único – Eleição
dos Corpos Sociais do Triénio 2013/2016
Se à hora não estiverem presentes a
maioria dos Associados, a Assembleia reunirá 30 minutos depois com qualquer
número de Sócios.
a)
O Sr.º
Associado para poder
exercer os seus direitos durante a Assembleia, deverá encontrar-se munido do seu Cartão de
Sócio.
O Presidente da Assembleia Geral
(Faustino Dionísio Reis )
quarta-feira, 3 de abril de 2013
INFORMAÇÃO - 2.º TRIMESTRE/2013
Nova Lei do
Arrendamento (RAU)
Lei n.º 31/2012 de 14
de agosto
Procede à revisão do
regime jurídico do arrendamento urbano,
alterando o Código
Civil, o Código
de Processo Civil e a
Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro
A nova lei das rendas entrou em vigor no dia 12 de Novembro
de 2012, com esta alteração os proprietários e inquilinos passam a ter novas
regras, prazos e obrigações.
Os proprietários e inquilinos com rendas antigas –
anteriores a 1990 – terão novas regras, prazos e obrigações. Saiba quais as novas
normas e como funcionará a nova lei das rendas.
Algumas questões podem assim ser respondidas:
Como será feita a atualização da
renda?
Será por negociação. O senhorio avança com uma proposta ao
inquilino, aproximando a renda dos valores de mercado. O arrendatário pode
aceitar, apresentar uma contra-proposta ou dizer que não aceita e terá 30 dias
para responder.
Se aceitar, a renda é atualizada, com contrato de cinco
anos, a menos que ambos optem por outra duração. Uma das características da
nova reforma é que deixa de haver um prazo mínimo para os contratos de
arrendamento.
E se o inquilino não
responder?
A falta de resposta do inquilino vale como aceitação da
renda proposta pelo proprietário. Mas o inverso também é válido. E se o
inquilino comunicar que não concorda, mas não indicar um valor alternativo,
vale o montante indicado pelo proprietário.
Mais uma vez, o inverso também é válido. Isto é, se o
arrendatário fizer uma contra-proposta e o senhorio não responder em 30 dias,
dá-se como certa a proposta feita pelo arrendatário.
O que acontece quando
o inquilino apresenta uma contra-proposta?
O senhorio pode aceitar e a renda é atualizada. Mas se não
aceitar, o proprietário pode acabar com o contrato e pagar uma indemnização
equivalente a cinco anos de renda, que corresponde ao valor médio das duas
propostas.
Por exemplo: o senhorio propõe 300 euros, mas o inquilino
só aceita 200 euros de renda.
O acordo falha e o valor que servirá de base à indemnização
que o senhorio terá que pagar é de 250 euros. Multiplicado por 60 meses, dará
15 mil euros. Ou, no caso de não ter dinheiro para pagar a indemnização, o
senhorio pode atualizar a renda até ao limite máximo de 1/15 do valor
patrimonial tributário.
CASOS ESPECIAIS NA
ATUALIZAÇÃO DAS RENDAS ANTERIORES A 1990
Caso o inquilino tenha mais de 65 anos ou um grau de
incapacidade superior a 60% - aquilo a que o Governo chama "casos
socialmente relevantes" –, aplicam-se as novas regras de negociação (salvo
se houver situação de carência económica), mas não pode haver despejo.
Se houver situação de carência económica, há regras
específicas para os primeiros cinco anos de aplicação da lei.
Neste período, os agregados familiares que tenham
rendimentos até 500 euros brutos não podem pagar mais de 10% do seu rendimento
- por exemplo, se o rendimento for de 500 euros, a renda não pode ser superior
a 50 euros. As famílias com rendimentos entre 501 e 1500 euros não podem ter
uma taxa de esforço superior a 17% - por exemplo, rendimentos brutos de 1500 euros
pagam renda máxima de 255 euros.
A última excepção é para rendimentos entre 1501 e 2425
euros, que ficam sujeitos a uma taxa de esforço de 25% - rendimentos de 2425
euros, por exemplo, pagam renda máxima de 606,25 euros.
Após os primeiros cinco anos de aplicação da lei, a renda
pode ser atualizada a valores de mercado.
Caso se comprove insuficiência económica para fazer face à
renda atualizada, o contrato pode cessar, competindo à Segurança Social
encontrar resposta.
DESPEJOS MAIS RÁPIDOS
Com a nova lei é criado o balcão nacional de arrendamento,
um mecanismo especial de despejo célere que corre, tanto quanto possível, por
via extrajudicial.
Há apenas recurso ao tribunal para acautelar o direito do
inquilino.
O senhorio pode iniciar o processo de despejo se o
inquilino não pagar a renda dois meses seguidos.
O atraso no pagamento da renda também é motivo de cessação
do contrato: se o inquilino pagar a renda com mais de oito dias de atraso e se
isto acontecer em cinco meses seguidos ou cinco vezes interpoladas no período
de um ano, então o senhorio pode iniciar o processo de denúncia do contrato.
OBRAS E DEMOLIÇÕES
Em caso de necessidade de demolição do imóvel ou obras
profundas que obriguem à desocupação, o contrato cessa com indemnização, salvo
no caso de idade igual ou superior a 65 anos ou de incapacidade superior a 60%,
em que há sempre lugar a realojamento em condições análogas.
O senhorio já não é obrigado a realojar inquilinos com
idade inferior a 65 anos. O senhorio passa ainda a poder denunciar o contrato
para demolição ou obras profundas por mera comunicação, quando anteriormente
tinha de recorrer a via judicial.
CONTRATOS DEIXAM DE
TER LIMITE MÍNIMO
É possível arrendar imóveis por um período inferior a cinco
anos.
O tempo de arrendamento é definido entre inquilino e
proprietário, que podem acordar o tempo que entenderem.
Caso não sejam estipuladas datas entre as duas partes,
considera-se celebrado o contrato por dois anos.
TRANSMISSÃO DOS
CONTRATOS
Há ainda alterações para os contratos antigos e para os
contratos novos no campo das transmissões.
Por exemplo, no caso em que um herdeiro do senhorio
original toma a posse do imóvel e quer terminar o contrato com quem lá vive,
pode fazê-lo se for o legítimo proprietário desde há dois anos.
Já no caso dos inquilinos, e em caso de morte, as
transmissões sucessivas do arrendamento ficam proibidas: já não será possível
uma casa arrendada passar de avós para pais e depois para filhos e para netos.
Apenas podem ficar com a casa os cônjuges, unidos de facto,
ascendentes e descendentes diretos, e apenas durante dois anos.
Depois, terá de haver renegociação do contrato.
Os beneficiários da transmissão não podem ter casa comprada
ou arrendada no mesmo concelho ou, no caso de Lisboa e Porto, nos concelhos
limítrofes.
São estas as principais alterações à Lei do Arrendamento,
que estão em vigor desde 12 de Novembro de 2012.
INFORMAÇÕES
DIVERSAS
NOVAS ALTERAÇÕES À FATURAÇÃO
Decreto
Lei nº. 197/2012 e 198/2012 de 24 de agosto
Nos passados dias 29 de
janeiro e 05 de Fevereiro, na Moita e Barreiro respetivamente, realizaram-se
sessões de esclarecimento sobre este assunto, com a presença de representantes
da Autoridade Tributária.
FORMAÇÃO PROFISSIONAL
A Associação levou a efeito nos dias 18/19 e
20/21 de Março o curso de “Primeiros Socorros”, que como é do conhecimento dos
nossos associados, é obrigatório, para todas as atividades, segundo a Lei nº.
102/2009 de 14 de Setembro, artigo 15º. nº. 9.
Se estiver interessado, é
favor entrar em contacto com a sua Associação, porque se houver necessidade,
realizaremos novo curso.
IRS
Quando
deve ser entregue a Declaração MOD. 3 ?
Novos prazos de entrega do
IRS em 2013 relativos aos rendimentos de 2012.
- Para as declarações entregues em suporte de
papel:
. Durante o mês de Março de 2013, nos casos em que tenham sido auferidos exclusivamente rendimentos do
trabalho dependente e/ou pensões;
. Durante o mês de Abril de 2013, nos
restantes casos.
- Para as declarações entregues pela Internet:
. Durante o mês de Abril de 2013, nos casos em que tenham sido auferidos exclusivamente
rendimentos do trabalho de pendente e/ou de pensões;
. Durante o mês de Maio de 2013, nos restantes
casos.
SALDOS
A venda em saldos (Dec.Lei nº. 70/2007, DR nº. 60 de
Março de 2007), só pode realizar-se nos períodos compreendidos entre:
15 de
Julho e 15 de Setembro
Lembramos da obrigatoriedade da afixação da data de
início e do fim dos saldos, bem como a afixação do preço anterior e do preço do
saldo ou da percentagem do desconto.
Senhor
Associado, verifique se:
-
Tem Licença de Utilização para o exercício da sua atividade;
-
Tem Licença de Toldo ou Reclame;
-
Tem Licença para Ocupação da Via Pública;
-
Tem Licença dos Direitos de Autor;
-
Tem o duplicado do Cadastro Comercial;
-
Tem o Curso de “Primeiros Socorros”;
-
Tem os serviços de Segurança, Higiene e Medicina no Trabalho;
-
Tem o Horário de Funcionamento do seu estabelecimento bem visível do exterior;
-
Tem todos os produtos bem armazenados e acondicionados;
-
Os produtos existentes no estabelecimento estão dentro do prazo de validade;
-
Todas as mercadorias, produtos e serviços têm afixados os respectivos preços;
-
Entrega ao consumidor a factura;
-
Tem implementado o sistema de Autocontrolo Alimentar (HACCP) obrigatório
para os estabelecimentos de restauração e bebidas,
comércio alimentar, talhos,
peixarias, etc.;
-
Tem assegurado o controlo de pragas, através de empresas credenciadas;
-
Dispõe de Livro de Reclamações;
-
Tem afixadas as informações obrigatórias no seu estabelecimento, como:
- Existência de Livro de Reclamações,
com indicação da Entidade Competente;
- Os artigos expostos são para consumo
no estabelecimento;
- Proibida a permanência a menores de
16 anos (nos locais de jogos);
- Proibida a venda de bebidas
alcoólicas a menores de 16 anos, embriagados ou
a quem apresente anomalia psíquica;
- Proibida a venda de Tabaco a menores
de 18 anos;
- O nº de lugares sentados e em pé;
- Proibição de entrada a animais;
- Obrigação/Proibição de fumar.
Com pessoal ao seu serviço, deverá ter
organizado o dossier do pessoal, com os seguintes documentos:
- Mapa de Horário de Trabalho;
- Mapa de Férias;
- Folhas de Remunerações da Segurança
Social;
- Recibo(s) de Retribuição do(s)
Trabalhador(es);
- Registo de Pessoal (Livros ou
Fichas);
- Apólice de Seguros de Acidentes de
Trabalho e último recibo pago;
- Comunicação obrigatória do Inicio de
Atividade à Inspeção Geral do Trabalho;
- Registo de Trabalho Suplementar;
- Fichas de Aptidão dos Exames Médicos
dos Trabalhadores (D.L. nº. 26/97);
- Relatório Anual das Atividades dos
Serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho e Formação Profissional;
- Notificação sobre as modalidades
adotadas na organização dos serviços de segurança, higiene e saúde no
trabalho;
- Formação Profissional de 35 horas
anuais.
Se algumas destas
situações é novidade para si, dirija-se à sua Associação.
A ACISBM ajuda-o!
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